Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Luiz dos Santos Giachetta Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS - INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO PRESTADAS - EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO APRESENTADA - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência, discutindo os descontos desconhecidos do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) (i)legalidade de desconto efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência de danos morais; e c) o cabimento da restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 4. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir seus efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, assim, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. No caso, restou demonstrada nos autos a contratação verbal, via contato telefônico, através da disponibilização do áudio da gravação em Contestação, bem como a autorização dos descontos em beneficio previdenciário, ou seja, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. I, do art. 373, do CPC/15, demonstrando suficientemente a contratação verbal do seguro, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805127-70.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira