Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 1209/1211: "(...) Diante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação dos imóveis de f. 1107-1112. Preclusa a presente decisão, conclusos para designação de leiloeiro dos imóveis já avaliados. Superada a impugnação à avaliação dos imóveis, passo a analisar outra manifestação da parte executada de f. 1167-1169. Requer a parte executada o levantamento das restrições inseridas via Renajud sobre os veículos de placas FLU3G16 e ESS2B66 por serem impenhoráveis na medida em que são indispensáveis ao exercício da atividade rural. Alega ainda a parte executada que a execução já encontra-se suficientemente garantida por constrições patrimoniais superiores ao crédito exequendo. Em que pese a alegação de utilização dos veículos na atividade rural, a parte executada nada comprovou. Ressalto que a impenhorabilidade prevista na Lei visa proteger o trabalhador que utiliza o bem como ferramenta de trabalho e que a sua indisponibilidade impediria a sua atividade laborativa e prejudicaria a sua sobrevivência, fatos estes não comprovados pela parte executada ao invocar o manto da impenhorabilidade. Assim, fica também rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos veículos, pois não comprovada a sua utilização exclusiva como ferramenta de trabalho. Ressalto ainda que a questão sobre o excesso de penhora suscitada pela parte executada já foi objeto da decisão de f. 1113-1114. Por fim, em relação à alegação de fraude à execução de f. 1170-1178, intime-se pessoalmente o terceiro adquirente informado à f. 1171 (Pedro Peron Prata Tibery) para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a alegação de fraude à execução. Após, conclusos. Intimem-se."