Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Almir Cirilo da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 333 "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se"
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806207-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:01
Mero expediente
11/02/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:59
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:56
Reativação
11/02/2025, 13:10
Reativação
11/02/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DEDOENÇAOCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA -CLÁUSULALIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL AACIDENTEDETRABALHOPARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos desegurocoletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho oupessoalnem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DEDOENÇAOCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA -CLÁUSULALIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL AACIDENTEDETRABALHOPARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos desegurocoletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho oupessoalnem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DEDOENÇAOCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA -CLÁUSULALIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL AACIDENTEDETRABALHOPARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos desegurocoletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho oupessoalnem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DEDOENÇAOCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA -CLÁUSULALIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL AACIDENTEDETRABALHOPARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos desegurocoletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho oupessoalnem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 15:57
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 15:57
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:50
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 12:53
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Almir Cirilo da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 296/300.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0806207-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/07/2024, 00:00
Publicação
19/07/2024, 23:48
Ato ordinatório
19/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:45
Petição (Apelação)
18/07/2024, 11:21
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Almir Cirilo da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sentença de fls. 589/292. "(...)
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806207-40.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas procesuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibildade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 21:04
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:58
Ato ordinatório
04/07/2024, 04:41
Recebimento
03/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 16:34
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:52
Reativação
09/05/2024, 12:50
Reativação
09/05/2024, 12:31
Reativação
09/05/2024, 12:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO A NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS INTIMAÇÃO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar o comprovante de requerimento administrativo
Acórdão - Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República. A exigência do prévio requerimento administrativo não é essencial para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro privado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Almir Cirilo da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806207-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:04
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 18:04
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 18:04
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:29
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 14:26
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:33
Publicação
06/02/2024, 20:48
Ato ordinatório
06/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
05/02/2024, 12:07
Petição (Apelação)
02/02/2024, 19:36
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:36
Publicação
30/01/2024, 21:12
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
30/01/2024, 04:26
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 18:57
Ato ordinatório
29/01/2024, 18:57
Recebimento
29/01/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:42
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:51
Publicação
06/12/2023, 20:40
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:43
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:17
Recebimento
04/12/2023, 16:55
Emenda a inicial
04/12/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:35
Documento (Ofício)
04/12/2023, 14:34
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:32
Ato ordinatório
18/09/2023, 03:48
Publicação
15/09/2023, 20:44
Ato ordinatório
15/09/2023, 07:48
Ato ordinatório
14/09/2023, 18:27
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:03
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:56
Recebimento
13/09/2023, 17:20
Outras Decisões
13/09/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 12:44
Documento (Ofício)
13/09/2023, 12:43
Ato ordinatório
12/09/2023, 04:10
Publicação
11/09/2023, 20:42
Ato ordinatório
11/09/2023, 07:31
Ato ordinatório
11/09/2023, 04:36
Recebimento
05/09/2023, 23:06
Outras Decisões
05/09/2023, 23:06
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 14:25
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:05
Ato ordinatório
14/08/2023, 04:16
Publicação
10/08/2023, 20:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:25
Ato ordinatório
08/08/2023, 18:15
Recebimento
08/08/2023, 16:27
Incompetência
08/08/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:54
Ato ordinatório
12/04/2023, 22:12
Publicação
12/04/2023, 21:23
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:49
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:19
Mero expediente
10/04/2023, 20:27
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:51
Ato ordinatório
03/02/2023, 11:53
Publicação
02/02/2023, 20:32
Ato ordinatório
02/02/2023, 07:48
Ato ordinatório
01/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:51
Ato ordinatório
18/01/2023, 15:28
Publicação
10/01/2023, 20:34
Ato ordinatório
10/01/2023, 07:50
Ato ordinatório
09/01/2023, 17:32
Recebimento
09/01/2023, 17:09
Mero expediente
09/01/2023, 17:09
Ato ordinatório
14/12/2022, 02:18
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:37
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 18:20
Publicação
03/11/2022, 20:40
Ato ordinatório
02/11/2022, 07:41
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 08:06
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:05
Petição (Replica)
31/10/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:07
Outras Decisões
13/10/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:20
Publicação
06/10/2022, 21:05
Ato ordinatório
06/10/2022, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 15:12
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:27
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:26
Petição (Contestação)
04/10/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:35
Ato ordinatório
27/09/2022, 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2022, 14:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 08:06
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:26
Publicação
27/07/2022, 20:40
Ato ordinatório
27/07/2022, 18:36
Expedição de documento (Carta)
27/07/2022, 18:33
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:43
Ato ordinatório
26/07/2022, 18:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2022, 18:31
Ato ordinatório
26/07/2022, 18:31
Ato ordinatório
26/07/2022, 18:30
Ato ordinatório
15/07/2022, 18:37
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 13:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))