Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Determino a realização de leilão do(s) ben(s) penhorado(s). 2. Nomeio Aparecida Maria Fixer, leiloeira devidamente credenciada pela Comissão Permanente de Leilão Eletrônico, para a realização da alienação dos bens penhorados nestes autos. 3. A alienação obedecerá as regras do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, bem como o CPC (que admite, inclusive, a aquisição dos bens em prestações - art. 875). 4. Em se tratando de bem imóvel, deverá o credor cumprir o artigo 491 das Normas da Corregedoria, segundo o qual "nenhum anúncio de arrematação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos será determinado sem que tenham sido apresentadas: I- Certidão da distribuição; II - Certidão de quitação dos impostos ou de seu débito; III - Certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis." 5. As datas para apregoamento final da alienação serão definidas pela gestora com observância das regras estabelecidas no CPC. 6. A alienação será realizada na modalidade eletrônica. 7. Autorizo a captação de lanço em segundo pregão a partir de 50% do valor da avaliação, inclusive, para alienação de bem de valor inferior a 60 salários mínimos. 8. A comissão do gestor, a cargo do arrematante, será de 5% do valor da arrematação. 9. Interpreto o § 3º do art. 10 do Provimento 375/2016, em sua expressão "após o bem ser incluído em hasta", como sendo a abertura do leilão eletrônico, pois, até então, não há hasta. Ou seja, em caso de acordo até a abertura dos lances, não será devida comissão ao leiloeiro. Acordo após a abertura dos lances implicará em comissão a favor do leiloeiro em 5% do valor do acordo, devida pela parte executada. Intimem-se.