CONFEDERAçãO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER
Reu
Advogados / Representantes
LÍVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Autor
LÍVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Réu
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo de fls. 158, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 13:37
Recebimento
04/06/2025, 14:01
Mero expediente
04/06/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:00
Reativação
28/05/2025, 11:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 17:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 11:38
Definitivo
13/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
22/02/2025, 02:40
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria dos Anjos Gonçalves - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807320-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:30
Custas
12/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 14:30
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:29
Trânsito em julgado
12/02/2025, 14:29
Reativação
10/02/2025, 14:29
Reativação
10/02/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Anjos Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTOS MENSAIS SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS MANTIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL - A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo na hipótese, ser mantido. II. Relativamente aos juros de mora, cumpre fixar a premissa de que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807320-58.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria dos Anjos Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807320-58.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria dos Anjos Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807320-58.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 09:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:26
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:52
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria dos Anjos Gonçalves -
Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807320-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:59
Petição (Apelação)
29/10/2024, 09:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:13
Ato ordinatório
04/10/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria dos Anjos Gonçalves -
Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Sentença de fls. 88/95: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 22,00 e R$ 24,24, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do §2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807320-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:52
Recebimento
01/10/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 12:37
Decurso de Prazo
01/10/2024, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Maria dos Anjos Gonçalves - Despacho de fls. 81/82: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807320-58.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinterese na sua realização e, mormente, nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necesárias."