Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eldorado Brasil Celulose S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Lucidréia Duarte (OAB 46650/RS) Processo 0806978-18.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Zart Eireli – Epp -
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:46
Definitivo
11/02/2025, 13:46
Trânsito em julgado
11/02/2025, 08:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 22:08
Expedida/certificada
19/12/2024, 15:03
Ato ordinatório
19/12/2024, 02:26
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Edmilson dos Santos Eireli, Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS)
Interessado: Marcelo Zart Eireli – Epp EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - FRETE - COBRANÇA PELA NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - LEI Nº 10.209/2001 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS, OBJETO DOS FRETES E DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO NAS ROTAS DE VIAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA "DOBRA DO FRETE" (ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001) - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ações de cobrança de vale-pedágio, incumbe ao transportador o ônus de demonstrar a exclusividade do transporte e o valor devido em todas as praças de pedágio na rota contratada de cada frete realizado, bem como a ausência de antecipação, em atenção ao artigo 373, I e II, CPC. 2. No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus. Não há qualquer documento que comprove a entrega das mercadorias transportadas. Tampouco constam os valores correspondentes às praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806978-18.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Edmilson dos Santos Eireli, Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS)
Interessado: Marcelo Zart Eireli – Epp EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - FRETE - COBRANÇA PELA NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - LEI Nº 10.209/2001 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS, OBJETO DOS FRETES E DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO NAS ROTAS DE VIAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA "DOBRA DO FRETE" (ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001) - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ações de cobrança de vale-pedágio, incumbe ao transportador o ônus de demonstrar a exclusividade do transporte e o valor devido em todas as praças de pedágio na rota contratada de cada frete realizado, bem como a ausência de antecipação, em atenção ao artigo 373, I e II, CPC. 2. No caso, o autor não se desincumbiu desse ônus. Não há qualquer documento que comprove a entrega das mercadorias transportadas. Tampouco constam os valores correspondentes às praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806978-18.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:49
Não-Provimento
18/12/2024, 15:24
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 15:37
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
17/12/2024, 14:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:36
Deliberação em Sessão (adiado o julgamento)
10/12/2024, 14:00
Inclusão em pauta
02/12/2024, 13:35
Publicação
02/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:05
Inclusão em pauta
27/11/2024, 12:42
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
22/11/2024, 21:40
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:06
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:57
Expedida/certificada
13/09/2024, 00:57
Publicação
13/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Edmilson dos Santos Eireli, Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS)
Interessado: Marcelo Zart Eireli – Epp Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806978-18.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Edmilson dos Santos Eireli, Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS) Advogada: Lucidréia Duarte (OAB: 46650/RS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS)
Interessado: Marcelo Zart Eireli – Epp Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806978-18.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:30
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 09:30
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:25
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:58
Recebimento
11/09/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eldorado Brasil Celulose S/A - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Lucidréia Duarte (OAB 46650/RS) Processo 0806978-18.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Zart Eireli – Epp -
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Eldorado Brasil Celulose S/A - Sentença de fls. 1031/1040: "Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios ao advogado da parte ré, os quais fixo, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Leonardo dos Santos Sales (OAB 335110/SP), Lucidréia Duarte (OAB 46650/RS) Processo 0806978-18.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Zart Eireli – Epp -