Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Apelado: Andrade Comercio de Produtos Higienicos e Hospitalares Ltda Advogado: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB: 21467/MS)
Apelado: Victor Andrade Delfino Advogado: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB: 21467/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 381/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MORA PARCIALMENTE DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito Sicredi União MS/TO contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por Andrade Comércio de Produtos Higiênicos e Hospitalares Ltda. e Victor Andrade Delfino, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado em meses específicos, afastou a mora nesses mesmos períodos e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se o Juízo de origem violou o princípio da congruência ao revisar juros remuneratórios sem indicação específica dos embargantes;(ii) estabelecer se houve afronta à Súmula 381/STJ pela suposta revisão de ofício de cláusulas contratuais;(iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria ser revista diante do grau de procedência dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos contratos bancários em sede de embargos monitórios é processualmente adequada, pois tais embargos têm natureza de defesa ampla, permitindo discussão dos encargos contratuais, nos termos do art. 702, §4º, do CPC e da jurisprudência citada. O juiz atua dentro dos limites da lide quando o embargante formula pedido explícito de revisão dos juros, ainda que de modo genérico, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A Súmula 381/STJ não é violada quando a análise judicial decorre de pedido expresso da parte, mesmo que sem precisão técnica, conforme precedentes mencionados (AgInt no REsp 1.805.408/MS; AgInt no AREsp 1.138.449/RS). A limitação dos juros remuneratórios aos meses em que superaram o dobro da taxa média de mercado segue orientação dos precedentes do STJ (REsp 1.036.818/RS; REsp 971.853/RS), constituindo adequação pontual e tecnicamente justificada. A descaracterização parcial da mora é consequência lógica da constatação de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme REsp 1.061.530/RS, impondo o afastamento dos encargos moratórios nos meses afetados. A sucumbência é corretamente reconhecida como recíproca, pois parte relevante dos pedidos dos embargantes foi acolhida revisão dos juros em quatro meses e afastamento da mora legitimando a distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC. A majoração dos honorários recursais é devida, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A formulação genérica de pedido de revisão dos juros autoriza o magistrado a analisar a abusividade das taxas, sem configurar decisão extra petita nem violação à Súmula 381/STJ. A limitação dos juros remuneratórios aos patamares da taxa média de mercado é legítima quando demonstrada discrepância superior ao dobro da média, conforme precedentes do STJ. A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora apenas nos meses afetados. A sucumbência deve ser reconhecida como recíproca quando há acolhimento parcial dos embargos monitórios com impacto econômico relevante sobre o título constituído. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 86; 141; 492; 701, §2º; 702, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; REsp 1.036.818/RS; REsp 971.853/RS; REsp 1.061.530/RS; AgRg no REsp 1.112.879/RS; AgInt no REsp 1.805.408/MS; AgInt no AREsp 1.138.449/RS; TJRS, AI nº 70078712668. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807788-22.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.