Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, julgo extinto o presente feito, ante a ilegitimidade passiva da seguradora demandada. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:56
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:12
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:45
Publicação
05/09/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do ofício e documentos de fs. 746/760. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do ofício e documentos de fs. 746/760. Intimem-se.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:02
Recebimento
03/09/2025, 18:02
Mero expediente
03/09/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:53
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:52
Documento (Ofício)
02/07/2025, 12:50
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:21
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:51
Publicação
25/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Paulo Libert Nunes, -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 715/727.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807822-65.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:22
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:27
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
23/04/2025, 10:16
Ato ordinatório
23/04/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:37
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Paulo Libert Nunes, - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl.711), com resultado negativo.
Intimação - ADV: Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807822-65.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:02
Documento (Certidão)
07/02/2025, 13:59
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 15:53
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Paulo Libert Nunes, -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca do teor da manifestação do perito às fls. 706 informando o agendamento da pericia médica para o dia dia 18 de março de 2025, ás 15h30min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807822-65.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/02/2025, 03:58
Ato ordinatório
03/02/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: João Paulo Libert Nunes, -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807822-65.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial. Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais. Ainda, vejo que a expedição de ofício já fora deferida à f. 674. No mais, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada. Intimem-se.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:40
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:49
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:47
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:35
Recebimento
22/01/2025, 16:26
Outras Decisões
22/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: João Paulo Libert Nunes, -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 674/675. "Ciente do julgamento retro. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 664/670. No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 169, o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 101.400,00, devendo este ser o valor da causa. Corrija-se, portanto. Descabe falar em inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. Também deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que, segundo a narrativa da exordial, a incapacidade da parte autora teria se iniciado em período abrangido por apólice vigente da requerida. Ademais, tal aferição depende da prova pericial. Não vislumbro a alegada inépcia da inicial, por reputar suficientes os documentos que a instruem, ao menos para aquela fase inaugural, os quais certamente serão complementados pelas provas a serem produzidas na devida fase instrutória. Por fim, fica afastada a prejudicial de mérito da prescrição, à vista do acórdão de fs. 81/84. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0807822-65.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto à empresa estipulante sobre a informação que pretende. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:55
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/10/2024, 03:17
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 03:16
Ato ordinatório
02/10/2024, 03:15
Recebimento
01/10/2024, 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 14:58
Reativação
10/07/2024, 14:57
Reativação
10/07/2024, 13:08
Reativação
10/07/2024, 13:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Paulo Libert Nunes, Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO SEGURADO - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso concreto, a seguradora que tinha apólice vigente na data da ocorrência do sinistro é a legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca a indenização securitária. Preliminar rejeitada. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional (Precedentes do STJ). Aliás, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC). No caso concreto, considerando que a prescrição já restou analisada por este Sodalício, constata-se que tal matéria está acobertada pelo manto da preclusão. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, ocorrida a citação da seguradora, houver oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse de agir. Precedentes do STJ. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807822-65.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Paulo Libert Nunes, Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807822-65.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:23
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 10:22
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 10:22
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:12
Decurso de Prazo
25/04/2024, 02:44
Ato ordinatório
05/04/2024, 04:52
Publicação
02/04/2024, 20:49
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:06
Petição (Contra-razões)
28/03/2024, 19:35
Ato ordinatório
08/03/2024, 12:07
Publicação
06/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:47
Petição (Apelação)
05/03/2024, 14:28
Ato ordinatório
21/02/2024, 22:10
Publicação
19/02/2024, 23:01
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
16/02/2024, 18:20
Recebimento
16/02/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:05
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:50
Ato ordinatório
18/12/2023, 04:34
Publicação
14/12/2023, 20:48
Ato ordinatório
14/12/2023, 07:49
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:42
Mero expediente
12/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:07
Publicação
06/10/2023, 20:46
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 14:04
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:48
Petição (Replica)
05/10/2023, 19:35
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:30
Recebimento
04/10/2023, 18:52
Mero expediente
04/10/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 15:48
Documento (Ofício)
04/10/2023, 15:47
Ato ordinatório
15/09/2023, 03:19
Publicação
14/09/2023, 20:39
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:45
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:35
Recebimento
12/09/2023, 19:03
Mero expediente
12/09/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:30
Documento (Ofício)
12/09/2023, 15:29
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:28
Ato ordinatório
05/09/2023, 12:36
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:22
Ato ordinatório
14/08/2023, 04:41
Publicação
10/08/2023, 20:45
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:32
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:51
Recebimento
08/08/2023, 16:19
Incompetência
08/08/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:23
Ato ordinatório
25/04/2023, 04:45
Publicação
24/04/2023, 20:56
Ato ordinatório
21/04/2023, 07:50
Petição (Contestação)
20/04/2023, 16:36
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:21
Recebimento
20/04/2023, 14:14
Mero expediente
20/04/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:53
Reativação
13/04/2023, 12:38
Reativação
13/04/2023, 12:38
Trânsito em julgado
12/04/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: João Paulo Libert Nunes, Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Nos termos das Súmulas n.º 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, com início na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez de permanente, a qual depende de laudo médico, com exceção dos casos em que a incapacidade for notória ou daqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. No caso, os documentos constantes nos autos não são capazes de demonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807822-65.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..