Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Amaury Custodio Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB: 26296/DF) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0807538-86.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário previdenciário contra associação de aposentados, em razão de descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica CONTRIB. ABAPEN, sem autorização ou vínculo contratual comprovado. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se no recurso a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado não reflete a gravidade da lesão experimentada, tampouco atende à função punitiva e pedagógica da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que os descontos efetuados pela apelada no benefício previdenciário do autor ocorreram sem sua autorização, caracterizando conduta ilícita e ensejando reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral é presumido, considerando-se a natureza alimentar do benefício atingido e a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para cessar a lesão. O valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o porte da entidade ré, a condição financeira do autor, a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais do TJMS para casos similares. A jurisprudência consolidada nesta Corte orienta-se no sentido da manutenção de indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 3.200,00 em hipóteses semelhantes, coibindo tanto o enriquecimento ilícito quanto a desproporcionalidade do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contratação não reconhecida, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, em razão da natureza alimentar da verba atingida. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando-se com o sofrimento experimentado, o caráter pedagógico da sanção e os parâmetros estabelecidos em casos análogos pela jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.012, 85, §2º, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Código Civil, arts. 186, 884 e 927; Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap. Cív. n. 0802635-26.2024.8.12.0015, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 13/11/2025; TJMS, Ap. Cív. n. 0802062-85.2024.8.12.0015, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 22/10/2025; TJGO, Ap. Cív. n. 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira; STJ, AgRg no Ag 850273/BA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.