Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 588-589.
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 14:32
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:01
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:58
Publicação
05/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença de f. 543/545, no qual a parte embargante alegou vício de omissão quanto ao pedido de inclusão dos índices expurgados dos planos econômicos posteriores ao Verão, a título de correção monetária plena. É o relato. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração posto que tempestivos. Da mesma forma, considerando as razões expostas pela parte embargante, verifica-se necessário o acolhimento do presente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".2. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) Nesse passo, acolho o presente, para tornar sem efeito a sentença de f. 543/545 para determinar que o valor apurado deverá sofrer a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do crédito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Retornem os autos à Contadoria Judicial para refeitura dos cálculos. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença de f. 543/545, no qual a parte embargante alegou vício de omissão quanto ao pedido de inclusão dos índices expurgados dos planos econômicos posteriores ao Verão, a título de correção monetária plena. É o relato. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração posto que tempestivos. Da mesma forma, considerando as razões expostas pela parte embargante, verifica-se necessário o acolhimento do presente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é de todo cabível a inclusão dos expurgos posteriores no cálculo da dívida, conforme se depreende do seguinte excerto: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".2. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) Nesse passo, acolho o presente, para tornar sem efeito a sentença de f. 543/545 para determinar que o valor apurado deverá sofrer a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do crédito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Retornem os autos à Contadoria Judicial para refeitura dos cálculos. Intime-se.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:07
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:55
Recebimento
05/02/2026, 16:41
Outras Decisões
05/02/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 07:20
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 12:55
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:26
Publicação
18/09/2025, 13:02
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 07:45
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
21/08/2025, 06:17
Publicação
20/08/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, a cidade e número da conta corrente/poupança, número e nome da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Luiz Gustavo Fragoso da Silva, devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de f. 556/558, alegando vício de omissão quanto à análise do pedido de reserva de honorários contratuais. Manifestação da parte executada às f. 565/567. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois, na forma do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, os mesmos foram interpostos tempestivamente. Acolho os embargos, visto que realmente houve omissão na decisão. A reserva de honorários contratuais é um procedimento que permite ao advogado garantir o recebimento de seus honorários, em caso de sucesso na ação, diretamente do valor recebido pelo cliente, mediante a apresentação do contrato de honorários aos autos do processo.Essa reserva é feita antes da expedição do alvará ou precatório para levantamento do valor devido ao cliente. Para tanto, o contrato deve ser válido e não pode haver litígio entre o advogado e o cliente, o que é o caso dos autos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258694 RS 2022/0373500-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). Assim, defiro o pedido de reserva de crédito para o pagamento dos honorários contratuais. Cumpra-se. Intime-se.
19/08/2025, 00:00
Publicação
18/08/2025, 14:41
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:20
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:38
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:46
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:46
Recebimento
25/06/2025, 17:22
Outras Decisões
25/06/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB 23282/PR), Robson Vieira (OAB 3393/RO), Cleiton Dahmer (OAB 13879A/MS), Arcendina Oliveira Silveira (OAB 3365MS /), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0828641-25.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helvecio Crisanto - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB 23282/PR), Robson Vieira (OAB 3393/RO), Cleiton Dahmer (OAB 13879A/MS), Arcendina Oliveira Silveira (OAB 3365MS /), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0828641-25.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helvecio Crisanto - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Luiz Gustavo Fragoso da Silva, devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de f. 543/545, alegando vício de omissão quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios. Manifestação da parte executada às f. 553/555. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois, na forma do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, os mesmos foram interpostos tempestivamente. Acolho os embargos, visto que, realmente houve omissão na sentença. Compulsando os autos, verifiquei que o advogado Luiz Gustavo Fragoso da Silva atuou na Ação até a fase de Cumprimento de Sentença, sendo que seu último ato nos autos foi manifestação sobre os cálculos às f. 286/290. Muito embora o referido advogado tenha tido seus poderes revogados, o foram após o trânsito em julgado e durante a fase de cumprimento de sentença, quando já havia laudo pericial elaborado, de forma que tendo sido arbitrados os honorários sucumbenciais em favor do patrono, impõe-se a reserva de tal verba ao advogado destituído, sob pena de enriquecimento ilícito do advogado que o substituiu na causa. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio. Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020). No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se.