COOPERATIVA DE CRéDITO HORIZONTE - SICOOB HORIZONTE
Autor
JOãO PAULO DUTRA PEREIRA
Reu
RIGOR CONSTRUçõES E COMéRCIO LIMPEZA E CONSERVAçãO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/PR 42540·CPF·Representa: Autor
FREDERICO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/PR 42540·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação...........Posto isso, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor total de R$ 37.002,82 (trinta e sete mil e dois reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser acrescido dos encargos previstos no contrato que deu origem à dívida. Ante a sucumbência, condeno a requerida-embargante ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para querendo responder aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO DE FL. 396: 1. Cite(m)-se, por meio de edital, com prazo de 30 dias, contados da data da primeira publicação (CPC, art. 257, III), para, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Cientifique-se a parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1º), e advirta-se que, em caso de revelia, será nomeado curador especial para sua defesa. 2. O edital deverá ser publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Estadual (DJE) e uma vez Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), certificando-se cada uma nos autos (CPC, art. 257, II). 3. Decorrido o prazo para resposta sem apresentação de embargos monitórios, dê-se vista a Defensoria Pública, a qual fica, desde logo, para esta hipótese, nomeada curadora especial (CPC, art. 72, inc. II).
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
24/10/2025, 18:59
Ato ordinatório
24/10/2025, 18:58
Recebimento
16/10/2025, 14:59
Mero expediente
16/10/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:29
Publicação
14/08/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
12/08/2025, 22:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:51
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 18:47
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 18:47
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 18:46
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 18:46
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:36
Publicação
30/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte -
Réu: Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda., João Paulo Dutra Pereira - Ciente do Acórdão que tornou insubsistente a sentença proferida nestes autos. Destarte, defere-se o requerimento de f. 356.
Intimação - ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0801685-35.2019.8.12.0001 - Monitória -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:16
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:40
Recebimento
06/05/2025, 17:06
Mero expediente
06/05/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte -
Réu: João Paulo Dutra Pereira, Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0801685-35.2019.8.12.0001 - Monitória -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:57
Reativação
07/02/2025, 12:27
Reativação
07/02/2025, 12:27
Trânsito em julgado
07/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR)
Apelado: Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda.
Apelado: João Paulo Dutra Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cooperativa de Crédito Horizonte - SICOOB Horizonte interpõe apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que extinguiu a ação monitória por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do CPC. 2. Pretensão recursal de reforma da sentença para reconhecimento da nulidade, sob alegação de ausência de intimação pessoal, e retorno do processo ao estado anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve o cumprimento dos requisitos legais para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, especialmente a intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono exige a intimação pessoal do autor e de seu advogado, sendo a ausência dessa formalidade causa de nulidade da sentença extintiva. 5. Constatou-se nos autos que a parte autora não foi pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, havendo apenas intimação do patrono pelo Diário de Justiça Eletrônico para manifestação sobre endereços negativos e recolhimento de custas, as quais, aliás, foram recolhidas. 6. A ausência de dupla intimação para suprir a omissão processual viola o devido processo legal e o princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), conforme jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade. A ausência de cumprimento dessa formalidade essencial configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e da não-surpresa, impondo-se o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, caput e § 2º; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823008-67.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0806216-12.2021.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 09/03/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801685-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR)
Apelado: Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda.
Apelado: João Paulo Dutra Pereira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801685-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR)
Apelado: Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda.
Apelado: João Paulo Dutra Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801685-35.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:48
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 07:48
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte -
Réu: João Paulo Dutra Pereira, Rigor Construções e Comércio Limpeza e Conservação Ltda. - Alterando posicionamento anterior em razão de recente decisão no Agravo de Instrumento nº 1417456-31.2024.8.12.0000, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0801685-35.2019.8.12.0001 - Monitória -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
25/11/2024, 19:08
Recebimento
18/11/2024, 14:36
Mero expediente
18/11/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Decisão fl.328: Sopesados os fundamentos do pedido retro, no sentido de que se empreenda novas diligências judiciais para localização da parte, tenho que
Intimação - ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0801685-35.2019.8.12.0001 - Monitória -
trata-se de medida inócua diante da amplitude e suficiência da diligência já realizada nos autos através de sistemas de acesso judicial (Sisbajud e Infojud). Indefiro, portanto o pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dar o regular andamento ao feito.