Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. 1. Diante da manifestação de fls. 424/428, f. 446, fls. 447/449 e fls. 450/454, determino a expedição de alvará de transferência (DOC/TED) para levantamento dos valores, em favor do advogado, limitado a 30% e dos exequentes em partes iguais, conforme sentença de fls. 417/420, observando o seguinte: 1.1. A quota parte deverá ser igualmente distribuída entre os herdeiros Celma Aparecida Caloi Benetti, Celso Caloi, Laercio Caloi, Gerson Caloi e Nelson Caloi. 1.2. Contudo, diante o falecimento do herdeiro Gerson Caloi (f. 455), a sua quota parte deverá ser distribuída entre os seus herdeiros: Silvano Aparecido Caloi, Carina Aparecida Caloi e Fernando Caloi. 1.3. Fica autorizada a expedição de alvará referente a quota parte de Fernando Caloi na conta bancária vinculada a herdeira Carina Aparecida Caloi, conforme declaração de autorização de fls. 447/449. 1.4. Autorizo a expedição de alvará referente a quota parte de Nelson Caloi na conta bancária vinculada ao CPF de Marina de Fátima Bonetti Caloi, esposa do herdeiro Nelson Caloi, conforme declaração de autorização de fls. 450/454. Cumprida as determinações, arquive-se.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2026, 13:24
Recebimento
13/03/2026, 08:42
Mero expediente
13/03/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 20:20
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:54
Publicação
17/12/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1. Observa-se que a manifestação de fls. 485 não é condizente com a determinação do despacho. Desse modo, proceda-se, novamente, a intimação da parte ré, a fim de que se manifeste nos termos do determinado no despacho de fls. 482. 2. Oportunamente, concluso.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2026, 13:24
Recebimento
13/03/2026, 08:42
Mero expediente
13/03/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:58
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 20:20
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:54
Publicação
17/12/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1. Observa-se que a manifestação de fls. 485 não é condizente com a determinação do despacho. Desse modo, proceda-se, novamente, a intimação da parte ré, a fim de que se manifeste nos termos do determinado no despacho de fls. 482. 2. Oportunamente, concluso.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:10
Ato ordinatório
15/12/2025, 15:53
Recebimento
03/12/2025, 19:10
Mero expediente
03/12/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 07:35
Publicação
10/10/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se do despacho de f. 482: "Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de inclusão de fls. 465 e posteriores".
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:12
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:43
Recebimento
23/09/2025, 15:02
Mero expediente
23/09/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - I-
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800051-82.2018.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Carina Aparecida Caloi, Celso Caloi, Fernando Caloi, Laercio Caloi, Nelson Caloi, Silvano Aparecido Caloi, Caetano Caloi, Celma Aparecida Caloi Bonetti - Defiro a dilação de prazo, como requerido à f. 461. II- Transcorrido o prazo sem manifestação, notifique-se para prosseguir no feito.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:36
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:13
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:50
Recebimento
10/02/2025, 15:14
Mero expediente
10/02/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:35
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:46
Petição (Alegações finais)
23/12/2024, 11:20
Petição (Alegações finais)
23/12/2024, 11:20
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Os documentos acostados pelos herdeiros às f. 347/413 e 447/454, sendo esses relativos à representação processual bem como a cessões de direitos de crédito possuem assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital Zapsign. Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que confirma a irregularidade dos instrumentos acostados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO APRESENTADA NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR, MAS APENAS NA FASE RECURSAL - PECULIARIDADE DOS AUTOS QUE EXIGE MAIOR SEGURANÇA - DOCUMENTO ASSINADO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0834760-31.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 14/07/2023, p: 18/07/2023) Apelação Cível. Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign". Invalidade. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Assim,
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800051-82.2018.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Carina Aparecida Caloi, Celso Caloi, Fernando Caloi, Nelson Caloi, Laercio Caloi, Silvano Aparecido Caloi, Caetano Caloi, Celma Aparecida Caloi Bonetti - intime-se os herdeiros para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I do CPC. Nesse mesmo prazo, devem ainda regularizar as cessões de crédito efetuadas, identificando e pormenorizando cada um dos beneficiários dos alvarás a serem oportunamente expedidos, no intuito de se evitar tumulto processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:36
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:13
Recebimento
06/12/2024, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:50
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:53
Custas
05/10/2024, 07:19
Custas
05/10/2024, 07:19
Custas
03/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 18:04
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:19
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:18
Publicação
20/09/2024, 20:03
Ato ordinatório
20/09/2024, 10:01
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 16:07
Ato ordinatório
19/09/2024, 16:07
Trânsito em julgado
19/09/2024, 16:05
Ato ordinatório
19/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800051-82.2018.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Carina Aparecida Caloi, Celso Caloi, Fernando Caloi, Laercio Caloi, Nelson Caloi, Silvano Aparecido Caloi, Caetano Caloi, Celma Aparecida Caloi Bonetti -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reduzo os honorários contratuais para 30% do proveito obtido pela parte e defiro o pedido de destaque da quantia. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de transferência (DOC/TED) em favor dos exequentes em partes iguais e do seu advogado para levantamento dos valores depositados, conforme dados apresentados às f. 401-403, independentemente do trânsito em julgado. Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome dos autores da ação, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 409, §§ 1º e 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Condiciono a expedição do alvará em nome do patrono à apresentação correta dos dados dos exequentes, a fim de que realizarem-se os pagamentos em conjunto. Antes do arquivamento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.