Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fidersina dos Santos José Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Perito: Rustem Castro Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À AUTORIA DA ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO - ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE À REQUERIDA/SEGURADORA A QUAL AFIRMOU DESINTERESSE NA PROVA - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - AUSÊNCIA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - CONFIRMAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ATUALIZAÇÕES - RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. Contestada a assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, isto é, à parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil. É nesse sentido o Tema n.º 1.061 do STJ "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". Diante da impugnação quanto ao documento juntado, a ausência de outros elementos a permitir a conclusão de regularidade da contratação e, ainda, a impossibilidade de aferição da veracidade da assinatura sem exame de grafotécnico por especialista, é de se concluir que, no caso específico, não é o caso de anular a sentença com a determinação do retorno dos autos ao Juízo singular para produzir a prova, mas sim de julgamento no estado em que se encontra. A possibilidade de falsificação da assinatura no contrato inviabiliza a manifestação válida da vontade do consumidor e acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário ou em conta bancária exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido na conta corrente, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; devida a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada. Os encargos incidentes sobre a indenização, por se tratar de matéria de ordem pública, merece alteração de ofício, no presente caso, de modo que a correção monetária e os juros moratórios incidentes antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24 sejam atualizados pela taxa SELIC, em aplicação única e em substituição ao índice de juros de 1% ao mês. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800142-71.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..