Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Fidersina dos Santos José -
Réu: SABEMI Seguradora S/A - Decisão saneadora
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0800142-71.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida por Fidersina dos Santos José em face de SABEMI Seguradora S/A, devidamente qualificados. A petição inicial foi recebida (f. 47-48). Citada (f. 55), a ré apresentou contestação de f. 56-69. Réplica à f. 95-107, na qual a parte autora defendeu que a assinatura lançada no contrato juntado à f. 89-90 não é sua, razão pela qual pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos. Preliminar Sobre a prescrição, cumpre observar que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas, devendo, portanto, ser observada a prescrição trazida no artigo 27, do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da última parcela descontada no beneficio previdenciário da autora. Dessa maneira, no caso em concreto, não tendo fluído o prazo de cinco anos entre a data do último desconto realizado e o ajuizamento da ação, não há falar em prescrição. Conforme jurisprudência do E. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DOPRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA –CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR –ERRO INJUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiro, que contrai empréstimo bancário em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), hipótese para qual se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial deve corresponder à data do último desconto indevido. Prejudicial afastada. A falsificação da assinatura do consumidor, em contrato de seguro determina a inexistência do negócio jurídico respectivo, uma vez que ausente o elemento volitivo, imprescindível à validação das obrigações contratuais. Declarada a inexistência do negócio jurídico, as partes devem retornar ao seu estado anterior, cabendo a devolução dos valores descontados do consumidor de forma indevida, por contrato inexistente. A devolução, na hipótese, se dará em dobro, pela ausência de erro justificável na conduta da instituição financeira. O dano moral resta configurado, tendo em vista a falha na prestação do servidos dos fornecedores, uma vez que não adotaram as cautelas necessárias, para garantir a segurança do consumidor, que teve contrato firmado em seu nome, mediante fraude, além de descontos em seu benefício previdenciário, ficando ele privado de parte de seus rendimentos. A indenização por dano moral será fixada levando-se em conta a gravidade do ato lesivo, o dano suportado pelo consumidor, observando ainda a finalidade preventiva, repressiva e reparadora da indenização, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária se dará pelo IGPM, por ser o indexador que melhor reflete a inflação do período, conforme precedentes desta Corte. Os juros de mora serão contados do evento danoso, tendo em vista tratar-se de relação extracontratual, já que houve a declaração de inexistência da relação jurídica. (Súmula 54 do STJ) Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0804635-49.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 28/06/2024, p: 02/07/2024 – grifado) Por tais razões, REJEITO a preliminar. Saneamento: Considerando que
trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do CDC, assim como a hipossufiência técnica (artigo 6°, inciso VIII, do CDC) e maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (artigo 373, §1°, do CPC), determino a inversão do ônus da prova. Assim, cabe às rés a demonstração da regularidade da contratação.A parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré, afirmando ser vítima de fraude. Para evitar alegação de cerceamento de defesa, determino a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de comprovar se a assinatura no documento de f. 89 pertence à parte autora, sendo esse o quesito do Juízo. Nomeio RUSTEM CASTRO LIMA1, para realização da perícia grafotécnica no documento de f. 89, a fim de indicar se a assinatura ali presente pertence à parte autora. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias a contar da entrega e/ou intimação dos documentos a serem periciados. Incumbe às partes, a partir da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Esclareço que cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré SABEMI Seguradora S/A, porque foi ela quem apresentou o documento. No mais, é seu ônus a comprovação da veracidade da assinatura. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA – PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réue que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réi, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Recurso improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802849-21.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 14/12/2020, p: 16/12/2020 – grifado) E, conforme tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Intime-se SABEMI Seguradora S/A para pagamento em 15 (quinze) dias. Com o pagamento dos honorários, encaminhe-se ao perito o quesito deste juízo e os eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial e da contestação. Apresente a ré SABEMI Seguradora S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de f. 89, para fins de perícia. A forma de retirada do documento pelo perito deve ser ajustada pelo Cartório diretamente com o perito, através de contato telefônico ou email. Com o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias,nclusive acerca da necessidade de outras provas Após, tornem conclusos. Intimem-se.