METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JOSE AFONSO MACHADO NETO
OAB/MS 10203·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA ALVES GASPARETO DE SOUZA MACHADO
OAB/MS 10380·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
JOSE AFONSO MACHADO NETO
OAB/MS 10203·CPF·Representa: Réu
PATRÍCIA ALVES GASPARETO DE SOUZA MACHADO
OAB/MS 10380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 01. PROCEDA-SE ao levantamento dos valores existentes na subconta em favor do perito. 02. Oportunamente, ARQUIVE-SE. 03. Intimem-se. Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, se o caso, o competente alvará para levantamento dos valores. 03. Sem custas complementares, nos termos do art. 118, caput, do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 02.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:21
Publicação
08/12/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor para o fim de condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 113.041,28 (cento e treze mil, quarenta e um reais e vinte e oito centavos), correspondente à indenização securitária devida ao requerente. A atualização monetária do valor indenizatório será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Em consequência da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Requisitem-se, de imediato, os honorários periciais, caso ainda não tenham sido providenciados. IV. DEMAIS DELIBERAÇÕES Deverá ser observado pela serventia deste juízo: A) Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte embargante para manifestação e após, conclusos. B) Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
08/12/2025, 00:00
Recebimento
05/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 09:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:01
Homologação de Transação
05/12/2025, 09:01
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:19
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:05
Recebimento
01/12/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 11:32
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:32
Recebimento
01/12/2025, 09:00
Procedência em Parte
26/11/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:05
Publicação
01/10/2025, 06:33
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:05
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:52
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Carta)
11/09/2025, 14:18
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:41
Recebimento
10/09/2025, 17:42
Mero expediente
10/09/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:35
Ato ordinatório
29/08/2025, 11:04
Publicação
28/08/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:05
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:20
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:44
Publicação
30/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:22
Ato ordinatório
25/06/2025, 06:50
Recebimento
24/06/2025, 15:55
Mero expediente
24/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ronaldo Valverde -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia médica para 14/02/2024 às 09:40 horas, na Clínica Lotus, localizada na Rua Aparício da Silva Camargo, 74, Centro, Três Lagoas (MS). Deverá a parte autora informar, no prazo de 05 dias se comparecerá ao ato independente de intimação.
Intimação - ADV: Jose Afonso Machado Neto (OAB 10203/MS), Patricia Alves Gaspareto de Souza (OAB 10380/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0800190-30.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:13
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:20
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:41
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Carta)
02/12/2024, 13:06
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
19/10/2024, 04:06
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ronaldo Valverde -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. -
Intimação - ADV: Jose Afonso Machado Neto (OAB 10203/MS), Patricia Alves Gaspareto de Souza (OAB 10380/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0800190-30.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Ronaldo Valverde em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., devidamente qualificados. Para tanto, a parte autora alegou, em síntese, é participante do seguro da ré, nomeado Acidentes Pessoais Coletivos, sob a apólice de n. 209866. Disse que no dia 15/10/2023 foi vítima de acidente com veículo automotor que sucedeu em sua invalidez permanente, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização pleiteada. Juntou documentos (f. 21-60). Citada (f. 71), a ré apresentou contestação, por meio da qual arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir. Impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu ausência de prova sobre a invalidez permanente e a necessidade da parte autora ser submetida à perícia médica judicial. Além da prova pericial, requereu a expedição de ofício ao INSS e à empresa estipulante. Ao final, pediu a improcedência da inicial (f. 76-97). Trouxe documentos (f. 98-423). Tentativa inexitosa de acordo (f. 424). Réplica à f. 425-438. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Preliminares 1.1. Da ausência do interesse de agir Quanto ao interesse agir, necessário frisar que estaráconfigurado quando houver a necessidade e utilidade do processo para a solução do conflito de interesses. No caso em questão, é evidente que a preliminar levantada pela parte requerida não tem o condão de prosperar. Importante esclarecer que o acesso ao Judiciário, em regra, não fica dependente da análise do processo na esfera administrativa, conforme, aliás, previsto na Constituição Federal (art. 5°, inciso XXXV). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - ACIDENTE E LESÃO SOFRIDA – COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – CAUSALIDADE – APLICAÇÃO POR ANALOGIA - SÚMULA N. 326, DO STJ – VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A autora não decaiu de seu pedido, pois faz jus à indenização do seguro, que representa a pretensão principal, apenas a condenação não foi no valor pleiteado. Incide, ainda, na espécie, por analogia, a Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Não há se falar em ausência de interesse de agir e tampouco justifica a exigência de pedido administrativo, por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No tocante à existência do acidente de trânsito e ao resultado lesão incapacitante no apelado, restaram devidamente comprovado nos autos. Por fim, sem amparo o pedido de redução dos honorários de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação, pois da forma pretendida, a verba será irrisória e não retribuirá dignamente o trabalho do advogado, frente a condenação ao pagamento da indenização. (TJMS. Apelação Cível n. 0835801-33.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/01/2022, p: 01/02/2022 – destacado). Portanto, REJEITO a preliminar. 1.2. Justiça gratuita A justiça gratuita deferida não merece reparos, por força da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, que tem presunção de veracidade quando assinada por pessoa natural. Ademais, nada foi trazido a indicar capacidade financeira da parte autora. Sendo assim, REJEITO a impugnação, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.2. Das irregularidades/questões prejudiciais Não existem outras irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Das provas Fixo como pontos controvertidos: a) comprovação da invalidez total ou parcial permanente da autora; b) os limites da cobertura da apólice de seguro. Para a elucidação dos pontos controvertidos e o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial e documental. 3.1. Para prova pericial, nomeio, independentemente de compromisso, Dr. Marcos Dias da Silva1. 3.1.1. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários deverão ser depositados em 30 (trinta) dias pela parte requerida, caso persista o interesse na prova. 3.1.2. Sobre a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com discordância de alguma das partes, tornem conclusos para análise. 3.1.3. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). 3.1.4. Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este Juízo com antecedêncianecessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de início dos trabalhos. No laudo, além das conclusões que entender necessárias, o perito deverá responder eventuais quesitos das partes. 3.1.5. Apresentado o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias, e, após, conclusos. 3.2. Quanto à produção de prova documental, deverão ser observadas as disposições do artigo 435 do CPC. 3.2.1. Defiro a expedição de ofício à empresa estipulante, como requerido pelo réu. Assim, oficie-se à COBB – Vantress Brasil LTDA para que informe qual o procedimento utilizado para integrar o empregado no seguro coletivo, precisamente, se lhes são disponibilizadas as condições gerais do seguro/manual do segurado, dando ciência das cláusulas limitativas do seguro, conforme obrigações contidas nas condições gerais, e se tal procedimento foi adotado com a parte autora, trazendo ainda aos autos a proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pelo segurado, a fim de complementar as informações no processo. 3.2.2. Por outro lado, indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça "a aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos" (EREsp 1508190/SC), de modo que o pleito se mostra inócuo para a solução da causa. Às providências e intimações necessárias
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 21:51
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:20
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:18
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:17
Recebimento
10/09/2024, 18:26
Outras Decisões
10/09/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:45
Petição (Replica)
25/06/2024, 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2024, 16:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/06/2024, 16:00
Petição (Contestação)
03/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:41
Expedição de documento (Carta)
09/04/2024, 18:33
Ato ordinatório
09/04/2024, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2024, 17:58
Ato ordinatório
09/04/2024, 17:58
Publicação
02/04/2024, 21:31
Ato ordinatório
02/04/2024, 08:06
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:23
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 15:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))