CONAFER - CONFEDERAçãO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA
OAB/PB 24309·CPF·Representa: Autor
KENNEDI MITRIONI FORGIARINI
OAB/MS 12655·CPF·Representa: Autor
HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO 50314·CPF·Representa: Autor
MARIA IVONE DOMINGUES
OAB/MS 14187·CPF·Representa: Autor
TATIANI MOSSINI
OAB/MS 25806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
01/04/2026, 08:15
Decurso de Prazo
06/03/2026, 09:55
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:00
Publicação
25/02/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I- Indefiro o pedido de f. 148/152, pois não há fato novo a ensejar a reconsideração do despacho de f. 145. II- Cumpra-se o item II e seguintes do despacho de f. 145. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ruth Alves Gonçalves -
Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - I- É cediço que a execução ocorre no interesse e por impulso do credor. A parte ré foi citada (f. 142), interrompendo o prazo prescricional. A parte autora, intimada, não promoveu o andamento do feito (f. 144). II- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada por inércia do credor, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano. III- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos. IV- Transcorrido o lapso temporal previsto no item II, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS). V- Decorrido o período indicado no item II, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos volta a correr automaticamente. VI- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença. VII- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0801303-31.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:56
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:55
Recebimento
28/04/2025, 16:16
Mero expediente
28/04/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 09:47
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:59
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:07
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:12
Publicação
18/03/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ruth Alves Gonçalves -
Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Intima-se a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que é de direito.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0801303-31.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença -
18/03/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 11:57
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:38
Decurso de Prazo
13/03/2025, 04:09
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
21/02/2025, 03:42
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ruth Alves Gonçalves -
Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - I - Evolua-se a classe para cumprimento da sentença. II - Face ao requerimento do credor (art. 523, do CPC), preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0801303-31.2024.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, por mandado, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. III - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. IV - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. V - Transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo códex. Às providências e intimações necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 06:52
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 09:51
Recebimento
07/02/2025, 15:07
Mero expediente
07/02/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 08:37
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2025, 15:45
Publicação
30/01/2025, 20:07
Publicação
30/01/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ruth Alves Gonçalves -
Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0801303-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:03
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:30
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:24
Custas
28/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 10:24
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:24
Trânsito em julgado
28/01/2025, 10:23
Reativação
24/01/2025, 15:02
Reativação
24/01/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ruth Alves Gonçalves Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COBRANÇA EFETUADA POR CONFEDERAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOMORALNÃO CONFIGURADO -VALORÍNFIMO DAS PARCELAS DESCONTADAS - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, A SER CORRIGIDO PELO IGPM/FGV A PARTIR DE CADA DESCONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há espaço para beneficiar a autora com reparação moral: primeiro porque se trata de descontos mensais ínfimos (R$ 36,93) no benefício previdenciário; segundo porque a autora suportou esses descontos por mais de quatro anos, sem que tivesse ao menos pensado em dano moral nesse período. Não se pode estimular a indústria do dano moral. 2. O IGPM/FGV é o indexador que melhor reflete as variações do mercado e valorização da moeda frente a inflação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801303-31.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ruth Alves Gonçalves Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801303-31.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ruth Alves Gonçalves Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801303-31.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:29
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:29
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:40
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:56
Publicação
23/09/2024, 21:47
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:17
Ato ordinatório
22/09/2024, 06:42
Petição (Apelação)
20/09/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ruth Alves Gonçalves -
Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - sentença:
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Tatiani Mossini (OAB 25806B/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0801303-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados oriundos dos contratos impugnados pela parte autora na petição inicial; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arca com 50% das custas processuais e paga os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação, e, em favor da parte ré, em 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão), considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, observada a gratuidade processual da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.