Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 762/763: "Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos por STATKRAFT Energias Renováveis S.A alegando, em síntese, que há omissão na decisão de fls. 752/753, pois deixou de analisar o seu pedido subsidiário. É a síntese do necessário. Os Embargos de Declaração têm como única finalidade completar a decisão, esclarecendo, adicionando ou eliminando partes controvertidas, ou, ainda, para sanar erro material. Isso porque, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que é cabível o embargo de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, vislumbro a existência do vício apontado, eis que, de fato, a embargante apresentou pedido subsidiário para consulta de valores com outros peritos em sua manifestação de fls. 748/750, o qual não foi apreciado na decisão embargada. Analisando, agora, o seu requerimento, entendo ser desnecessária a consulta com outros profissionais. O perito nomeado apresentou proposta seguindo a mesma feita pelo profissional anterior no ano de 2021, apenas atualizando o valor. Nada leva a crer que outro perito, com a qualificação mínima necessária para realizar um trabalho tão complexo, solicitaria uma remuneração no patamar apontado na sua impugnação de fl. 748/750. Se em 2021 os honorários foram fixados em R$ 13.860,00, 5 anos depois a pedida certamente seria maior. No mais, a embargante não trouxe nenhuma prova, como consultas informais a outras empresas, de que o valor de honorários requerido por outro poderia ser inferior ao homologado, a fim de justificar a consulta. Isso posto, acolho os embargos de declaração interpostos para o fim de sanar o vício de omissão sobre a análise do pedido subsidiário feito. Quanto ao seu mérito, indefiro o pedido, mantendo o perito nomeado e o valor dos honorários homologado. Intime-se a embargante para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, sob pena de preclusão à prova. Diligências necessárias."