Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo legal.
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 15:46
Publicação
17/09/2025, 11:57
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 14:58
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:58
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:03
Publicação
18/08/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Em análise aos autos, é forçoso reconhecer que a decisão de pg. 502 limitou-se à apreciação do pedido constante das pgs. 498-499, referente à execução do crédito principal e das despesas processuais (sem a incidência dos honorários contratuais), sem adentrar no exame dos pedidos formulados às pgs. 463-464, os quais tratam especificamente da execução dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência. Diante desse contexto, cumpre sanar a omissão verificada, razão pela qual passo à análise dos pedidos formulados às pgs. 463-464. I - Diante da inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito exequendo, embora devidamente intimada (pg. 462), defiro o pedido de penhora do imóvel sob matricula nº 5.564 do CRI local, conforme pleiteado à pg. 463, prosseguindo o feito quanto ao débito de R$ 104.257,62, atualizado até janeiro/2024. II Lavre-se o termo de penhora, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato e intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo legal. III Uma vez perfectibilizada a penhora, a parte credora deverá observar o procedimento relativo ao concurso de credores (autos n.º 0000445-79.2019.8.12.0054), com habilitação do seu crédito preferencial amparado em penhora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Em análise aos autos, é forçoso reconhecer que a decisão de pg. 502 limitou-se à apreciação do pedido constante das pgs. 498-499, referente à execução do crédito principal e das despesas processuais (sem a incidência dos honorários contratuais), sem adentrar no exame dos pedidos formulados às pgs. 463-464, os quais tratam especificamente da execução dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência. Diante desse contexto, cumpre sanar a omissão verificada, razão pela qual passo à análise dos pedidos formulados às pgs. 463-464. I - Diante da inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito exequendo, embora devidamente intimada (pg. 462), defiro o pedido de penhora do imóvel sob matricula nº 5.564 do CRI local, conforme pleiteado à pg. 463, prosseguindo o feito quanto ao débito de R$ 104.257,62, atualizado até janeiro/2024. II Lavre-se o termo de penhora, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato e intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo legal. III Uma vez perfectibilizada a penhora, a parte credora deverá observar o procedimento relativo ao concurso de credores (autos n.º 0000445-79.2019.8.12.0054), com habilitação do seu crédito preferencial amparado em penhora.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:06
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:44
Recebimento
12/06/2025, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joao Nelson Lyrio (OAB 2631/MS), Luciana Verissimo Goncalves (OAB 8270/MS), Marcelo Antonio Balduino (OAB 9574/MS) Processo 0800064-14.2014.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Safi Brasil Energia S. A - II – Lavre-se o termo de penhora, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato e intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo legal.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:16
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:13
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:22
Ato ordinatório
16/10/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joao Nelson Lyrio (OAB 2631/MS), Luciana Verissimo Goncalves (OAB 8270/MS), Marcelo Antonio Balduino (OAB 9574/MS) Processo 0800064-14.2014.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cesar Dilermando Lyrio - Exectdo: Safi Brasil Energia S. A - I - Diante da inércia da parte executada quanto ao pagamento do débito exequendo, embora devidamente intimada (p. 462), defiro o pedido de penhora do imóvel indicado às p. 466-497, conforme pleiteado à p. 498, prosseguindo o feito quanto ao débito de R$ 199.996,37, atualizado até janeiro/2024. II - Lavre-se o termo de penhora, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato e intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação à penhora, no prazo legal. III - Uma vez perfectibilizada a penhora, a parte credora deverá observar o procedimento relativo ao concurso de credores (autos n.º 0000445-79.2019.8.12.0054), com habilitação do seu crédito preferencial amparado em penhora. Às providências e intimações necessárias.
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 22:07
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:28
Ato ordinatório
14/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:11
Recebimento
23/08/2024, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 14:23
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:34
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:04
Publicação
13/11/2023, 21:14
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:19
Ato ordinatório
19/10/2023, 23:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/10/2023, 11:58
Recebimento
02/10/2023, 15:44
Mero expediente
02/10/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2023, 15:55
Ato ordinatório
13/09/2023, 18:11
Publicação
01/09/2023, 21:32
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:05
Ato ordinatório
31/08/2023, 17:30
Reativação
22/08/2023, 13:20
Reativação
22/08/2023, 13:20
Trânsito em julgado
21/08/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Safi Brasil Energia S.A. Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Advogado: Marcelo Antônio Balduino (OAB: 9574/MS)
Apelado: César Dilermando Lyrio Advogado: João Nelson Lyrio (OAB: 2631/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO IMPROCEDENTE - PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CC E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS - CONDUTA DOLOSA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO OBSERVANDO OS LIMITES DO RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. Se a conduta da parte não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 80, do CPC, não há falar na sua condenação em litigância de má-fé. A penalidade prevista noart.940do Código Civil somente é cabível quando caracterizada amá-fé do credor, o que não está evidenciado na hipótese dos autos, pois na ocasião do ajuizamento da ação havia indicios de que a parte autora havia efetuado pagamento de valor indevido ao réu, o que só restou esclarecido após a realização de perícia judicial contábil. Postulando o recorrente que a sua obrigação de pagar seja reduzida a determinado valor, os limites do recurso devem ser observados mantendo-se essa obrigação reconhecida pelo apelante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-14.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Safi Brasil Energia S.A. Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Advogado: Marcelo Antônio Balduino (OAB: 9574/MS)
Apelado: César Dilermando Lyrio Advogado: João Nelson Lyrio (OAB: 2631/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/02/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-14.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Safi Brasil Energia S.A. Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Advogado: Marcelo Antônio Balduino (OAB: 9574/MS)
Apelado: César Dilermando Lyrio Advogado: João Nelson Lyrio (OAB: 2631/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Tendo em vista que no dia 01.02 este relator assumirá o cargo de Corregedor-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça para o biênio 2023/2024, e considerando que não haverá sessão de julgamento antes dessa data, remeta-se o feito à Secretaria Judiciária para redistribuição ao juiz substituto.
Apelação Cível nº 0800064-14.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Safi Brasil Energia S.A. Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Advogado: Marcelo Antônio Balduino (OAB: 9574/MS)
Apelado: César Dilermando Lyrio Advogado: João Nelson Lyrio (OAB: 2631/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-14.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Safi Brasil Energia S.A. Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Advogado: Marcelo Antônio Balduino (OAB: 9574/MS)
Apelado: César Dilermando Lyrio Advogado: João Nelson Lyrio (OAB: 2631/MS) Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-14.2014.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho