Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Benites -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTA à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800407-61.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:15
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:14
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:35
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 19:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Benites -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTA à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800407-61.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:42
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:56
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:22
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:15
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:47
Documento (Informações)
22/10/2024, 17:41
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:21
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Miguel Benites -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800407-61.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Diante das informações acostadas às fls. 142-143, retifico a decisão de fl. 28-33, para o fim de revogar a designação do CREAS para a realização do estudo social. Em substituição, nomeio a assistente social Sra. Leiva Veira Paz Pecorare (Telefones: (67) 99915-7039, e-mail: [email protected]), que deverá realizar o estudo social na residência da requerente, devendo ser intimada para dizer se aceita a nomeação. Desde já, nos termos da Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada. Apresentado o relatório social, vista às partes, em 15 (quinze) dias, para manifestação. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão de fls. 28-33. Diligências necessárias.
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:47
Expedição de documento (Carta)
18/10/2024, 14:28
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:50
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:49
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:48
Ato ordinatório
05/10/2024, 12:25
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:59
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:58
Recebimento
02/10/2024, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 12:56
Documento (Informações)
02/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:25
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:05
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 13:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:37
Documento (Certidão)
13/09/2024, 15:35
Documento (Mandado)
13/09/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Benites -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800407-61.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 21:40
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:15
Ato ordinatório
10/09/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2024, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2024, 02:06
Petição (Contestação)
12/08/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Benites -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800407-61.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Miguel Benites ajuizou ação previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe. É o relatório. Decido. 2. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3. Intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pelo autor e os vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI. 4. Tratando-se de benefício por incapacidade, determino, desde logo, a perícia médica e, para tanto, nomeio CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA, telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536, e-mail [email protected] e [email protected], que realizará a perícia em regime de mutirão no Fórum local, no dia 07 de outubro de 2024 às 14h45min. Intime-o e cientifique-o de que deverá apresentar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia, respondendo aos quesitos unificados e os do juízo. Desde já, arbitro os honorários periciais, em razão da complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, no valor de 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser antecipado pelo requerido, nos termos dos §§ 5º, e 7º, inciso, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, recaindo o ônus sobre o Poder Executivo Federal. É preciso destacar que, ao final, nos moldes do caput do artigo acima, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte vencida. Após, intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade. Intime-se, ainda, a parte autora para que apresente quesitos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), e fazerem a indicação de assistente técnico, caso queiram. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. São os quesitos do(a) juiz(a): A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): I – Dados gerais do processo A) Número do processo: B)Juizado/Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do(a) autor(a): B)Estado civil: C) Sexo: D) CPF: E) Data de nascimento: F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III – Dados gerais do(a) perciando(a) A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/nome, matrícula e CRM(caso tenha acompanhado o exame). IV – Histórico laboral do(a) periciando(a) A) Profissão declarada B) Tempo de profissão C) Atividade declarada como exercida D) Tempo de atividade E) Descrição da atividade F) Experiência laboral anterior G) Data declarada de afastamento do trbalho, se tiver ocorrido V - Quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). I) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5. Juntado o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, bem como para manifestar sobre o laudo pericial ou apresentar proposta de acordo. Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias ou, não havendo, para impugnar a contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no mesmo prazo. 6. Determino, ainda, a produção de estudo social, que deverá ser realizado na residência da parte autora, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega das conclusões a este Juízo. Oficie-se ao CREAS deste município, para apuração da condição financeira do núcleo familiar da parte autora. Apresentado o relatório social, vista às partes, em 15 (quinze) dias, para manifestação. 7. Após, venham os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução para colheita da prova oral, se necessário. 8. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Diligências necessárias.