Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isso posto, homologo o reconhecimento pela impugnada da procedência do pedido formulado pelo impugnante, e por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso na execução, no equivalente a R$ 25.797,43, e para determinar a redução dos valores devidos ao patamar indicado às f. 476-477. Embora tenha havido concordância com a pretensão do executado (ausência de resistência na lide), em atenção ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, entendo que a impugnada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, § 4º DO CPC - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - São devidos honorários advocatícios à parte executada/impugnante por acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença em razão da concordância da parte exequente/impugnada. II - O pronto reconhecimento da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos pela parte que reconheceu, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. (TJMS - Apelação Cível: 08006589120238120028 Bonito, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, §4º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º, CPC). Dou a decisão por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação da parte impugnada/exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer. Como forma de dar seguimento ao feito, expeça-se precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, para pagamento dos créditos devidos. Cientifique-se o demandado dessa expedição. Efetuados os pagamentos e não havendo reclamação por parte do executado quanto aos valores, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas, e, após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.