Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Autos n.º 0822675-47.2019.8.12.0001
Vistos, etc. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com pedido de cobrança cujo processamento e julgamento ocorreu perante o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos desta comarca. Após o trânsito em julgado do acórdão, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença referentes aos honorários sucumbenciais. O processo estava tramitando regulamente perante o Juízo competente quando os autos foram remetidos para este Juízo especializado de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo, Sem que houvesse expressa determinação judicial. Ocorre que o processamento do presente cumprimento não está inserido nas competências deste Juízo. O artigo 2º, z-B, da Resolução nº. 221 de 1 de setembro de 1994, do Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao Juízo "da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande, processar, julgar e executar os cumprimentos de sentenças definitivas, decorrentes das ações previstas na alínea u deste artigo, bem como os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos". Ocorre que as ações previstas na alínea "u", do referido artigo são aquelas de competência das Varas de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca. Veja-se: Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:(...)U) aos das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, processar e julgar: 1. as ações populares; 2. o mandado de segurança coletivo; 3. as ações civis públicas; 4. as ações de improbidade administrativa; 5. as ações relativas aos portadores de necessidades especiais, exceto quando ajuizadas contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal; 6. as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários; 7. as ações relativas à ordem econômica e economia popular; 8. a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, em favor das pessoas idosas; 9. as relativas à ordem urbanística; 10. as relativas ao Estatuto da Cidade; 11. toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da adolescência. Do cotejo entre esses dois dispositivos da Resolução, conclui-se que a competência deste Juízo de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande limita-se aos cumprimentos de sentenças definitivas proferidas em ações cuja fase de conhecimento é de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Portanto, como o presente cumprimento tem objeto uma sentença que foi proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca, compete ao referido Juízo o processamento do cumprimento de sentença, afastando-se a competência deste Juízo.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos desta comarca. Intime-se.