Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906370/MS (2025/0126886-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUCAS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: NEY RODRIGUES DE ALMEIDA SOBRINHO - MS008971
AGRAVADO: S. H. ZENATTI LTDA
AGRAVADO: GILDESSON QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
ANA CAROLINA BOTTA HOFFMEISTER - MS028451
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 301-306). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 245-252): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO RÉU - MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SINALIZADA COM ANTECEDÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA – ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – ART. 29, IX DO CTB - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo o autor obtido êxito em demonstrar a culpa do motorista demando e, por outro norte, tendo os apelados demonstrado a culpa exclusiva da vítima, que realizou ultrapassagem indevida após a regular sinalização e manobra de conversão à esquerda inicial pelo caminhão (art. 29, IX do CTB) conclui-se pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil aplicada ao caso. Nas razões do recurso especial (fls. 254-267), interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a inaplicabilidade do art. 38, II, do CTB em rodovias, o que motivou a apresentação de embargos de declaração, rejeitados pelo TJMS. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 287-299). O agravo (fls. 308-316) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 320-337). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 248-251): Conforme apontado pelo apelante, os pedidos iniciais foram fundamentados em culpa do réu, pelas seguintes situações: 1º) efetuou manobra de conversão à esquerda em rodovia sem antes ocupar o lado direito da via, onde havia um local apropriado para tanto, aguardando a passagem do autor; 2º) ainda que a via não tivesse um local apropriado para aguardar no lado direito da via, a conversão repentina à esquerda naquele local, por si só, já seria suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do Requerido; 3º) o fato do Autor estar realizando a ultrapassagem no local também já seria suficiente para, por si só, impedir qualquer conversão à esquerda pelo Réu. O Princípio da motivação/fundamentação busca a preservação da imparcialidade e a garantia do direito de defesa das partes, sendo que a sentença e demais atos devem ser fundamentados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF c/c arts. 11 e 489, II, do CPC). No caso dos autos, analisando a sentença guerreada, não vislumbro ausência de fundamentação da decisão, eis que restaram suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar improcedentes os pedidos do autor. O magistrado observou a dinâmica do acidente, pelo arquivo de vídeo apresentado por meio do link https://drive. Google. com/file/d/ 1xFmWvxpRY SbSvlThQq4zv-kPs1QiKKGN/view, concluindo que o motorista do caminhão sinalizou e iniciou sua conversão antes do autor realizar a sua tentativa de ultrapassagem, razão pela qual imputou a culpa exclusiva da vítima. Desse modo, afasta-se a nulidade suscitada. De igual sorte, não restou comprovada a culpa do réu pelo acidente ocorrido. A gravação do acidente fornecida através do link https://drive. Google. com/file/d/1xFmWvxpRY SbSvlThQq4zv-kPs1QiKKGN/view deixa claro que o caminhão conduzido pelo réu sinalizou sua intenção com seta e iniciou a conversão à esquerda, antes da aproximação do autor, que desatento às condições do trânsito à sua frente, colidiu, causando o acidente. Para tanto, translado as imagens capturadas na sentença: [...] Percebe-se que o autor não se atentou para a sinalização e manobra iniciada pelo caminhão que estava a sua frente anteriormente para a tentativa de ultrapassagem daquele, causando assim, o acidente. O autor então não observou a regra de trânsito para realização da ultrapassagem, consoante art. 29, IX do CTB: [...] O boletim de ocorrência n.º 149/2021 (fls. 37/39) corrobora a referida dinâmica do acidente, tanto que o autor motociclista atingiu a parte traseira do caminhão, ou seja, este já havia iniciado a conversão à esquerda, quando o autor tentou a sua ultrapassagem indevida, vejamos: [...] Assim, nego provimento ao recurso, pois não demonstrada a culpa dos réus pelo acidente em discussão. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA