Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, confirmando neste momento a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que Lucélia Aparecida dos Santos Rodrigues fez em desfavor do Município de Naviraí e do Estado de Mato Grosso do Sul, qualificados, para o fim de determinar aos Requeridos que, por meio de seu órgão executor competente, no prazo de 30(trinta) dias corridos contados da intimação desta decisão, FORNEÇAM à requerente, no âmbito do SUS e segundo os procedimentos nele padronizados, o tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo, bem como as consultas, exames, internação, fisioterapia e acompanhamentos relacionados ao pré e pós-operatório indicados à autora, e, caso não haja vaga na rede pública de saúde, que forneçam o atendimento privado, arcando com todos os custos, sob pena de sequestro de verba pública necessária ao cumprimento da obrigação. Em atenção ao Tema 793 do STF, direciono o cumprimento da obrigação, igualmente, ao Município e ao Estado de Mato Grosso do Sul, pois, segundo o NAT, no item VIII da f. 34, ambos os requeridos são os responsáveis pelo atendimento da paciente. Sem custas, ex vi legis. Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, já considerado o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço. Ainda, com fulcro no art. 87, § 1º, do CPC, determino a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais em 50% entre os litisconsortes passivos, ou seja, cada Requerido deverá arcar com a metade dos honorários fixados. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sentença não está sujeita a reexame necessário, pois o valor do procedimento cirúrgico, evidentemente, não ultrapassa os valores de 100(cem) salário mínimos, conforme disposto no inciso III do art. 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades. P.R.I.C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, confirmando neste momento a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que Lucélia Aparecida dos Santos Rodrigues fez em desfavor do Município de Naviraí e do Estado de Mato Grosso do Sul, qualificados, para o fim de determinar aos Requeridos que, por meio de seu órgão executor competente, no prazo de 30(trinta) dias corridos contados da intimação desta decisão, FORNEÇAM à requerente, no âmbito do SUS e segundo os procedimentos nele padronizados, o tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo, bem como as consultas, exames, internação, fisioterapia e acompanhamentos relacionados ao pré e pós-operatório indicados à autora, e, caso não haja vaga na rede pública de saúde, que forneçam o atendimento privado, arcando com todos os custos, sob pena de sequestro de verba pública necessária ao cumprimento da obrigação. Em atenção ao Tema 793 do STF, direciono o cumprimento da obrigação, igualmente, ao Município e ao Estado de Mato Grosso do Sul, pois, segundo o NAT, no item VIII da f. 34, ambos os requeridos são os responsáveis pelo atendimento da paciente. Sem custas, ex vi legis. Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, já considerado o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço. Ainda, com fulcro no art. 87, § 1º, do CPC, determino a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais em 50% entre os litisconsortes passivos, ou seja, cada Requerido deverá arcar com a metade dos honorários fixados. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sentença não está sujeita a reexame necessário, pois o valor do procedimento cirúrgico, evidentemente, não ultrapassa os valores de 100(cem) salário mínimos, conforme disposto no inciso III do art. 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades. P.R.I.C.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:37
Entrega em carga/vista
27/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:30
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:27
Ato ordinatório
26/02/2026, 19:10
Ato ordinatório
26/02/2026, 19:09
Recebimento
28/01/2026, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 17:39
Ato ordinatório
28/01/2026, 17:39
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:35
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:11
Publicação
02/10/2025, 06:20
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:54
Entrega em carga/vista
30/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:52
Petição (Replica)
22/09/2025, 10:05
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:18
Publicação
08/09/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações de fls. 144-152 e 154-158 e, ciência acerca da petição de fls. 159-164.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:06
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:34
Petição (Contestação)
02/08/2025, 22:00
Petição (Contestação)
28/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 17:31
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:17
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 14:15
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:08
Entrega em carga/vista
23/07/2025, 14:08
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:00
Entrega em carga/vista
23/07/2025, 14:00
Recebimento
22/07/2025, 16:18
Antecipação de tutela
22/07/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 09:02
Reativação
04/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:16
Publicação
14/05/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lucélia Aparecida dos Santos Rodrigues - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0802779-55.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:48
Entrega em carga/vista
12/05/2025, 11:48
Ato ordinatório
12/05/2025, 11:47
Trânsito em julgado
12/05/2025, 11:47
Reativação
23/04/2025, 12:14
Reativação
23/04/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucélia Aparecida dos Santos Rodrigues Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) DISPOSITIVO
Apelação Cível nº 0802779-55.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta por Lucélia Aparecida dos Santos Rodrigues e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucélia Aparecida dos Santos Rodrigues Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802779-55.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:12
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 06:20
Entrega em carga/vista
14/01/2025, 06:20
Petição (Contra-razões)
13/01/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:13
Entrega em carga/vista
18/12/2024, 09:13
Petição (Apelação)
17/12/2024, 17:30
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lucélia Aparecida dos Santos Rodrigues -
Réu: Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação do autor da sentença retro:
Intimação - ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0802779-55.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual da autora e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém a exigibilidade ficará suspensa, pois lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades. P.R.I.C.