Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2952161/MS (2025/0198558-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: KEYLLA CRISLLANY DE FREITAS MATIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NAYRA MARTINS VILALBA - MS014047
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - MS014214
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEYLLA CRISLLANY DE FREITAS MATIAS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 191): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – AFASTADA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – OCUPAÇÃO IRREGULAR – INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA – POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA – SÚMULA 619 DO STJ – RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 DA ANEEL – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Para que seja efetuada a prestação de serviço de energia elétrica, é imprescindível que sejam atendidas as condições exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, definidas na Resolução nº 1.000/2021, as quais visam a seguração do usuário do serviço e da coletividade. Por se tratar de ocupação irregular de área pública, não há posse comprovada, mas apenas mera detenção. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ: Súmula nº 619). Ademais, a ausência de regularização da área por parte do Município torna impossível a realização de estudos prévios do local que garantam a instalação da rede elétrica com segurança e qualidade. Diante disso, é certo que não houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica. Recurso conhecido e não provido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 222): EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. Em seu recurso especial de fls. 229/237, a parte recorrente alega violação ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989; aos artigos 6º, inciso X e 22, do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Aduz que "o v. Acórdão de fls. 191/198, ao manter a negativa de acesso da recorrente à serviço público essencial, pela simples alegação de que se tratando de ocupação irregular, pela ausência de comprovação de posse legítima por parte da recorrente, não tem ela direito ao fornecimento de energia elétrica em sua moradia, negou vigência ao art. 10, Inciso I, da Lei 7.783/89, e aos arts. 6º, Inciso X e 22, do Código de Defesa do Consumidor". (fl. 233) Assim, defende que "seja conhecido e provido o recurso para declarar a negativa de vigência aos arts. 10, Inciso I, da Lei 7.783/89, 6º, Inciso X e 22, do Código de Defesa do Consumidor, já que diante do caráter público e essencial do serviço vindicado, não há que se falar na necessidade de comprovação de validade da posse exercida sobre o imóvel que se busca a instalação, e ainda, pela ausência de análise da Resolução que regulamenta a matéria, ocasionando a negativa de vigência ao art. 1.022, Inciso II, do Código de Processo Civil, que suscitada a manifestação expressado (sic) julgador acerca de matéria, imprescindível que é para resolução da lide, quedou-se inerte na última instância passível dessa análise". (fl. 237) O Tribunal de origem, às fls. 256/263, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Especial interposto por Keylla Crisllany de Freitas Matias em desfavor de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S. A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 10, inciso I, da Lei 7.783/89, 6º, inciso X e 22, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022, II, do CPC. Contrarrazões (f. 13-26). Decide-se. O objeto do exame de admissibilidade cinge-se à análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional. À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii) prequestionamento; (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso; e (v) repercussão geral, no extraordinário. Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se: (...) Quanto ao art. 1.022, II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) Em relação à suscitada violação aos arts. 10, I, da Lei n.º 7.783/89 e 6º, X, 22, do CDC, verifica-se que este Tribunal entendeu que o acolhimento da pretensão do recorrente, para fins de determinação de instalação e fornecimento de energia elétrica, demandaria a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, uma vez que tal ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Assim, ainda que a recorrente tenha apontado violação de dispositivos de lei federal, a apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, na análise de ato normativo de natureza infralegal, cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois, assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, as resoluções não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: (...) Veja-se, também, recente entendimento da Corte Superior, em decisão monocrática, no mesmo sentido: (...) Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Keylla Crisllany de Freitas Matias. Em seu agravo, às fls. 268/276, a parte agravante defende a ocorrência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "somente este Egrégio Tribunal pode, fazendo a análise do contido no Recurso Especial, verificar a omissão de análise e debate do Tribunal Estadual e, declarando a negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, anular o V. Acórdão e determinar que a referida análise dos autos seja feita por este a respeito da normativa infralegal". (fl. 272) No mais, reitera a negativa de vigência ao artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989 e aos artigos 6º, inciso X e 22, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aduz que não há necessidade de análise por esta Corte Superior de normas infralegais. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) ausência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou todas as questões a argumentos relevantes para o julgamento da lide, ainda que forma contrário ao interesse da parte recorrente; e (ii) o acolhimento da alegada violação ao artigo 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989 e aos artigos 6º, inciso C e 22, do Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessariamente a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA