Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Keylla Crisllany de Freitas Matias DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA - SÚMULA 619 DO STJ - RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 DA ANEEL - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) Para que seja efetuada a prestação de serviço de energia elétrica, é imprescindível que sejam atendidas as condições exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, definidas na Resolução nº 1.000/2021, as quais visam a seguração do usuário do serviço e da coletividade. Por se tratar de ocupação irregular de área pública, não há posse comprovada, mas apenas mera detenção. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (STJ: Súmula nº 619). Ademais, a ausência de regularização da área por parte do Município torna impossível a realização de estudos prévios do local que garantam a instalação da rede elétrica com segurança e qualidade. Diante disso, é certo que não houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804041-41.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.