Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roberto Torres Neto Advogada: Luciana Mara de Lara e Souza (OAB: 5967/MS) Advogado: Eluanyr de Lara de Souza (OAB: 4078A/MS)
Apelado: Roberval Bergamo
Apelado: Exclusiva - Empreendimentos Imobiliários Eireli - ME Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogado: Rafael Quevedo de Souza Leão (OAB: 13495/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RATIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM REEMBOLSO DE VALORES - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - LOCATÁRIA QUE AFIRMA QUE O IMÓVEL ESTAVA INABITÁVEL - VÍCIOS RELATADOS À LOCADORA - DESISTÊNCIA DA LOCAÇÃO - COMUNICAÇÃO REALIZADA NO MESMO DIA E FORMALIZADA NO DIA SEGUINTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU RECALCITRÂNCIA PELA LOCADORA QUANTO AOS REPAROS NECESSÁRIOS - ENVIO DE EQUIPE TÉCNICA NA MESMA DATA E RECALL A CONSTRUTORA - CULPA PELA RESCISÃO QUE DEVE SER IMPUTADA À LOCATÁRIA - DESISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - CLAUSULA PENAL MANTIDA - EFETIVA POSSE DO IMÓVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Ratificação de Rescisão de Contrato de Locação com Reembolso de Valores e parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação firmado por prazo determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel em perfeito estado, para servir ao uso a que se destina, bem como a responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação (art. 22, inciso I e IV da Lei nº 8.245/91). 4. No caso, não se evidencia omissão pelo locador em providenciar os reparos necessários, a justificar a rescisão contratual, a qual ocorreu, por desistência, pelo próprio locatário. 5. Reconhecida a culpa do locatário pela rescisão contratual, não há como se afastar a cláusula penal, sobretudo em razão da efetiva posse do imóvel, mesmo que por curto período, inclusive tendo realizado obras no imóvel locado. 6. "O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos (...) Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa" (REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018). 7. No caso, impõe-se a redução, de ofício, da cláusula penal estipulada, tendo em vista que a rescisão do contrato foi motivada pela desistência do locatário, que permaneceu na posse do imóvel por apenas treze (13) dias. Nessas circunstâncias, revela-se desproporcional a exigência do pagamento de multa correspondente a três (3) aluguéis, devendo tal penalidade ser reduzida para o equivalente a um (1) aluguel, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao disposto no art. 413, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805324-32.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.