Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890078/MS (2025/0099737-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA DE ARCANJO DE MELLO
ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA CRISTINA DE ARCANJO DE MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA EM GRUPO) - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA OCUPACIONAL/PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial no que concerne ao direito à cobertura de seguro por invalidez permanente por acidente, tendo em vista que a lesão ocupacional se enquadra no conceito de acidente e foi devidamente comprovada, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, nobres Ministros, no julgamento do acórdão recorrido, os Desembargadores do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul alegaram que “ Ainda, de acordo com o laudo pericial, há nexo de concausa entre a doença da coluna e o trabalho desenvolvido pela autora, concluindo que as doenças foram agravadas pela atividade laboral (f. 395) - coloca essa parte por favor. ” Tal sustentação é totalmente sem sentido, eis que o problema do recorrente é equiparado a acidente de trabalho para todos os fins, inclusive de seguro, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a atividade habitual no mínimo desencadeou/agravou as sequelas das quais é portador. O que desde o início foi discutido nos presentes autos, é que o problema da recorrente é equiparado a acidente de trabalho, eis que a lesão ocupacional é fato incontroverso, o que já não mais se discute, motivo pelo qual faz jus a cobertura de incapacidade permanente por acidente. Portanto, o que deveria ter sido feito pelos Nobres Julgadores do TJMS era equiparar o problema a acidente de trabalho, concedendo ao recorrente a cobertura para o caso de Invalidez Permanente por Acidente, pois todo o alegado na inicial foi devidamente comprovado. Entretanto, contrariaram a jurisprudência consolidada sobre o tema e também a legislação de regência. [...] Acontece que, ao contrário do que alegou o nobre Desembargador, a jurisprudência pátria e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende de forma diversa, pois o entendimento mais correto e aplicado pelos tribunais do país é no sentido de que a lesão ocupacional é equiparada a acidente de trabalho para todos os fins, inclusive para indenização securitária, motivo pelo qual o recorrente deve receber a indenização prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. [...] Nesse sentido, inclusive, são várias as jurisprudências sobre o tema em casos bastante análogos ao dos autos. O acórdão paradigma proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Cível Nº 20100111415003) dispõe exatamente neste sentido. [...] Demonstra-se assim que se verificam matérias idênticas no caso dos autos no caso do acórdão paradigma, eis que nas duas ocasiões há discussão referente a cobrança de seguro, onde o que se litiga é a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho também para fins de contrato de seguro, legitimando o acórdão utilizado. Atente-se para o fato de que tanto no acórdão ora recorrido, como no acórdão paradigma, o objetivo recursal é o mesmo. Além disso, ambas as demandas envolvem ação de cobrança de seguro, inclusive, do mesmo tipo de seguro contratado. Por tais trechos se percebe a identidade total entre os julgados (fls. 632/637). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC e 757 do CC, no que concerne ao direito à cobertura de seguro por invalidez permanente por acidente, tendo em vista que a lesão ocupacional se enquadra no conceito de acidente e a inexistência de exclusões contratuais no certificado individual, trazendo a seguinte argumentação: Deveras, não há dúvidas de que foram também infringidos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor no acórdão recorrido, eis que os julgadores do TJMS consideraram que o caso dos autos é doença e não acidente, mesmo tendo conhecimento de que a profissão do recorrente fora o fator que deu causa à patologia, dando interpretação totalmente desfavorável ao consumidor, ora recorrente. Em verdade, o acórdão de apelação que julgou a demanda improcedente validou as alegações da recorrida em razão de suposta ausência de violação do dever de informação, bem como em razão de a exclusão contratual relativa a doenças de natureza ocupacionais restar expressa nas Condições Gerais. Neste ponto, os julgadores abordaram a problemática determinando que o contrato foi claro em determinar as exclusões contratuais, bem como garantiram que o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III do CDC foi observado. No entanto, ao proferir tal julgamento, os julgadores denegaram as disposições previstas no artigo acima mencionado, bem como no artigo 46 do Código de Defesa de Consumidor. [...] Com isso, se mostra irrelevante para a lei consumerista o mero fato de a seguradora ter disponibilizado em um sítio eletrônico ou nas Condições Gerais, se na verdade o segurado jamais teve acesso aos termos contratuais. Mais que regular as relações de consumo, o CDC possui o objetivo de proteger o consumidor, o qual muito sofreu e ainda sofre nas mãos dos prestadores de serviço. Por isso mesmo, o legislador cuidou de conferir tutela diferenciada ao hipossuficiente, razão pela qual é dele a necessidade de ser informado acerca de todos os termos contratuais pertinentes. Da mesma forma, o certificado individual colacionado aos autos comprovadamente dá a entender que o segurado perceberá a indenização no caso de ocorrência de acidente, restando inconteste, nos autos, que a autora fora vítima de acidente de trabalho por equiparação. Assim, o próprio contrato pressupõe que seu alcance atinge as doenças ocupacionais, e sendo este o único documento disponibilizado ao segurado, a interpretação deve ser aplicada ao próprio certificado. [...] Como já demonstrado, o alcance contratual a partir do certificado individual abrange também as lesões ocupacionais, eis que equiparadas a acidente de trabalho. Assim, havendo previsão contratual para invalidez permanente por acidente, imperioso o reconhecimento do direito do segurado ao percebimento da indenização securitária. Sem embargo, o interesse legítimo do segurado está nitidamente representado por sua higidez física (ou pela falta dela), a qual fora prejudicada em decorrência dos anos de labor. Ademais, o risco é predeterminado, pois há cobertura para acidente, e a situação da autora comprovadamente se encaixa neste conceito, não havendo de se falar em exclusões contratuais, já que no certificado não consta qualquer disposição neste sentido (fls. 640/644). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, quanto ao precedente do TJDFT (Apelação Cível n° 20100111415003), não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu:;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Além disso, quanto aos demais precedentes citados, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, o voto vencedor assim decidiu: Sobre a matéria objeto do recurso, o STJ, em decisão recente, assentou o entendimento de que nos contratos de seguro coletivo compete à estipulante e não à seguradora informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, depois, também concluiu que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou a agrave. Portanto, não considero adequado adotar interpretação extensiva quando existentes cláusulas contratuais excluindo expressamente a possibilidade desse tipo de cobertura específica para invalidez decorrente de doença ocupacional/profissional. [...] No caso dos autos, verifica-se que o entendimento sufragado pelo eminente relator encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral” (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Cumpre destacar que, no caso, conforme pontuado, é possível extrair a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença laborativa. Ainda, de acordo com o laudo pericial, há nexo de concausa entre a doença da coluna e o trabalho desenvolvido pela autora, concluindo que as doenças foram agravadas pela atividade laboral (f. 395). No mais, o perito foi categórico ao afirmar que apesar do acidente sofrido em 2012, existem documentos nos autos que comprovam que, desde 2008, a parte já realizava tratamento ortopédico para doença da coluna (f. 396). Nesse contexto, a tese de que os microtraumas sofridos pelo trabalhador são equiparados a acidente para fins securitários na cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, notadamente, porque, na espécie, existe expressa exclusão nas condições do seguro da condição que afeta a autora do conceito de acidente pessoal. Desse modo, tendo em vista que a invalidez que acomete a autora possuí nexo com atividade laboral; que existe expressa exclusão contratual do conceito de acidente pessoal das doenças, incluídas as profissionais, não há falar em equiparação da doença que acomete a apelante ao conceito de acidente pessoal. Não se desconhece a existência de divergências jurisprudenciais a respeito do deste tema no âmbito deste Tribunal, algumas vezes equiparando as doenças profissionais aos acidentes de trabalho, inclusive para fins de pagamento de indenização de seguros privados facultativos. Contudo, entendo não ser possível a equiparação de doença profissional a acidente de trabalho na seara dos seguros privados facultativos, por ser essa equiparação própria da disciplina do seguro social contra acidentes do trabalho. Portanto, a invalidez permanente parcial da autora não está coberta pelo seguro em questão, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, com o desprovimento do presente recurso de apelação (fls. 599/602). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal, no propósito de contrapor o colegiado quanto às previsões do contrato de seguro firmado, demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN