Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:12
Publicação
20/05/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Alessandro Donizete Quintano (OAB 10324/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS) Processo 0800749-45.2019.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Victório José Sucolotti, Lavínia Palangana Sucolotti, Alessandro Donizete Quintano, Alessandro Donizete Quintano, Alessandro Donizete Quintano, Alessandro Donizete Quintano, Alessandro Donizete Quintano, Alessandro Donizete Quintano, Gelson Francisco Sucolotti, João Batista Sandri, João Batista Sandri, João Batista Sandri - Exectda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, I - Intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC), bem como a penhora e expropriação de bens. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo, também de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, caput, do CPC. II - Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância. III - Não sendo efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que apresente o valor atualizado da causa, acrescidos dos consectários legais (art. 523, § 1º do CPC), requerendo as diligências necessárias à persecução do seu crédito. No caso de inércia ou postulado pela suspensão do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, cientificando o credor que, no caso de permanecer inerte após o decurso desse prazo, o feito será remetido ao arquivo definitivo, independente de nova intimação, pelo prazo de 5 anos, findo o qual, os autos deverão voltar-me conclusos para extinção pela prescrição intercorrente. Às providências e intimações necessárias.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:10
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:27
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 07:57
Recebimento
24/03/2025, 17:49
Mero expediente
24/03/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 09:02
Publicação
20/03/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Victório José Sucolotti, Lavínia Palangana Sucolotti - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Alessandro Donizete Quintano (OAB 10324/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS) Processo 0800749-45.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2025, 09:55
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:45
Reativação
13/03/2025, 13:08
Reativação
13/03/2025, 13:08
Trânsito em julgado
13/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargado: Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Embargada: Lavínia Palangana Sucolotti (Representado(a) por seu Pai) Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré-embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800749-45.2019.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargado: Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Embargada: Lavínia Palangana Sucolotti (Representado(a) por seu Pai) Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800749-45.2019.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a):
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargado: Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Embargada: Lavínia Palangana Sucolotti (Representado(a) por seu Pai) Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800749-45.2019.8.12.0054/50000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Apelada: Lavínia Palangana Sucolotti (Representado(a) por seu Pai) Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) EMENTA - direito do consumidor - Apelação Cível - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGO, FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CRIANÇA COM SÍNDROME DE RETT - RECUSA INDEVIDA - REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA - DEVIDO - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso, a) as preliminares suscitadas nas Contrarrazões de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade b) no mérito, a recusa (in)devida de fornecimento de tratamento médico pela operadora de plano de saúde; c) o afastamento do reembolso de valores; d) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a tese recursal foi deduzida em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal, devendo, portanto, o recurso ser conhecido. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP) é de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, existindo a possibilidade, de forma excepcional, de cobertura de procedimentos nele não incluídos, atendidos os requisitos previstos nos precedentes. 6. Além disso, conforme entendimento consolidado no STJ, as operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1.471.730/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp 1.432.075/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/05/2019; AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 7. É ilegal e abusiva qualquer cláusula contratual que impeça a cobertura do tratamento pleiteado, e assim deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré-apelante a fornecer à autora o tratamento indicado para o seu quadro. 8. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que se admite "o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde" (AgInt no AREsp 1742335/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). 9. Na negativa de cobertura de tratamento, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário. Precedente do STJ. 10. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 11. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800749-45.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os 2º e 5º Vogais. Impedido o 3º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Apelada: Lavínia Palangana Sucolotti (Representado(a) por seu Pai) Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800749-45.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Apelada: Lavínia Palangana Sucolotti (Representado(a) por seu Pai) Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Cível nº 0800749-45.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Apelado: Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Apelada: Lavínia Palangana Sucolotti (Representado(a) por seu Pai) Victório José Sucolotti Advogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS) Advogado: Alessandro Donizete Quintano (OAB: 10324/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800749-45.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 13:55
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 14:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Victório José Sucolotti, Lavínia Palangana Sucolotti - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Posto isso,
Intimação - ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Alessandro Donizete Quintano (OAB 10324/MS), João Batista Sandri (OAB 12300/MS) Processo 0800749-45.2019.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido formulado pelos requerentes às pgs. 621-624. Preclusa a presente decisão, remeta-se os autos ao E. TJMS conforme anteriormente determinado à pg. 766 - item I. Às providências necessárias. Cumpra-se.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 21:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:43
Entrega em carga/vista
30/09/2024, 18:43
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:41
Recebimento
20/09/2024, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:10
Publicação
19/06/2024, 21:48
Ato ordinatório
19/06/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:59
Entrega em carga/vista
18/06/2024, 15:59
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:58
Recebimento
11/06/2024, 18:51
Mero expediente
11/06/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:25
Ato ordinatório
03/06/2024, 13:45
Ato ordinatório
27/05/2024, 19:09
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 18:10
Publicação
24/05/2024, 23:37
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:53
Ato ordinatório
22/05/2024, 20:21
Recebimento
21/05/2024, 16:50
Sem efeito suspensivo
21/05/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:25
Petição (Apelação)
26/04/2024, 07:40
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:47
Publicação
08/04/2024, 21:16
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:02
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:39
Recebimento
01/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 15:20
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 16:12
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 15:10
Publicação
01/09/2023, 21:32
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:05
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:56
Recebimento
15/08/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2023, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 17:25
Publicação
03/02/2023, 21:21
Ato ordinatório
03/02/2023, 08:23
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:40
Recebimento
27/01/2023, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 10:11
Ato ordinatório
27/01/2023, 10:11
Procedência
27/01/2023, 10:11
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 18:26
Recebimento
09/08/2022, 15:24
Mero expediente
09/08/2022, 15:24
Ato ordinatório
07/07/2022, 03:49
Publicação
23/06/2022, 21:01
Ato ordinatório
23/06/2022, 07:50
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 18:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2022, 18:30
Ato ordinatório
22/06/2022, 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2022, 00:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2022, 00:34
Recebimento
13/06/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2022, 01:34
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:26
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 13:26
Ato ordinatório
04/05/2022, 18:15
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:10
Mero expediente
21/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:55
Ato ordinatório
10/09/2021, 13:48
Publicação
09/09/2021, 21:18
Ato ordinatório
09/09/2021, 07:57
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:03
Recebimento
02/09/2021, 14:41
Mero expediente
02/09/2021, 14:41
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:49
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 09:20
Ato ordinatório
17/08/2021, 15:08
Ato ordinatório
30/11/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/11/2020, 12:00
Publicação
06/11/2020, 00:58
Publicação
06/11/2020, 00:58
Publicação
06/11/2020, 00:58
Publicação
06/11/2020, 00:58
Ato ordinatório
05/11/2020, 08:49
Ato ordinatório
04/11/2020, 19:00
Ato ordinatório
04/11/2020, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 18:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/11/2020, 18:57
Ato ordinatório
23/10/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:11
Publicação
25/06/2020, 00:46
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:52
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:26
Petição (Contestação)
22/05/2020, 11:26
Publicação
19/05/2020, 00:12
Ato ordinatório
18/05/2020, 09:38
Ato ordinatório
16/05/2020, 17:54
Ato ordinatório
16/05/2020, 17:52
Recebimento
14/05/2020, 19:19
Mero expediente
14/05/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:40
Ato ordinatório
05/05/2020, 22:24
Ato ordinatório
19/04/2020, 10:13
Publicação
17/04/2020, 07:56
Ato ordinatório
16/04/2020, 09:37
Ato ordinatório
15/04/2020, 18:23
Documento (Ofício)
13/04/2020, 14:19
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:27
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
07/04/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 09:16
Ato ordinatório
13/02/2020, 15:57
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 08:05
Publicação
03/02/2020, 22:12
Ato ordinatório
03/02/2020, 08:44
Ato ordinatório
31/01/2020, 14:27
Ato ordinatório
31/01/2020, 14:26
Ato ordinatório
31/01/2020, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2020, 14:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
31/01/2020, 14:13
Recebimento
30/01/2020, 18:45
Antecipação de tutela
30/01/2020, 14:04
Custas
28/01/2020, 18:00
Custas
28/01/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:08
Reativação
29/11/2019, 17:53
Definitivo
29/11/2019, 17:53
Ato ordinatório
28/11/2019, 18:51
Ato ordinatório
25/11/2019, 20:02
Publicação
23/11/2019, 01:06
Ato ordinatório
21/11/2019, 19:04
Ato ordinatório
21/11/2019, 19:01
Ato ordinatório
21/11/2019, 17:57
Ato ordinatório
21/11/2019, 17:56
Recebimento
19/11/2019, 11:07
Mero expediente
19/11/2019, 11:06
Ato ordinatório
14/11/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 16:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)