Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: João Higor Nantes de Deus (Representado(a) por sua Mãe) Elisangela Camargo Nantes Alves DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro EMENTA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ATENÇÃO AO TEMA 1234 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - CONSONÂNCIA - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PRETENSÃO DE DISTINGUISHING PARA OS CASOS NÃO SENTENCIADOS ATÉ 17 DE ABRIL DE 2023 - REJEITADA - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento. II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida. III) Apesar de determinar que os feitos ajuizados até o julgamento deverão atender os efeitos da cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF, o julgado também foi claro no sentido de que os processos devem ser mantidos "onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência)." IV) Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801828-89.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: João Higor Nantes de Deus (Representado(a) por sua Mãe) Elisangela Camargo Nantes Alves DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se.
Agravo Interno Cível nº 0801828-89.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: João Higor Nantes de Deus (Representado(a) por sua Mãe) Elisangela Camargo Nantes Alves DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801828-89.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: João Higor Nantes de Deus (Representado(a) por sua Mãe) Elisangela Camargo Nantes Alves DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0801828-89.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Recorrido: João Higor Nantes de Deus (Representado(a) por sua Mãe) Elisangela Camargo Nantes Alves DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro IV. POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0801828-89.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente