Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para que se manifestem, em 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:00
Reativação
19/08/2025, 12:00
Reativação
19/08/2025, 12:00
Trânsito em julgado
15/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863588/MS (2025/0059987-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA MARGARETH VIEIRA GOMES
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MS015026
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0802571-83.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802571-83.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802571-83.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Maria Margareth Vieira Gomes.
Recurso Especial nº 0802571-83.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Tendo em vista que o presente recurso materializa em Recurso Especial (f. 1), faço a devolução dos autos ao Cartório para que retifique o cadastro da classe do recurso e o termo de distribuição de fls. 363.
Agravo em Recurso Especial nº 0802571-83.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802571-83.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802571-83.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Margareth Vieira Gomes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIADEABUSIVIDADE - VALOR POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - TARIFADECADASTRO,REGISTROEAVALIAÇÃO- AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇAS ADMITIDAS - VALIDADE - SEGURO - OBJETODECONTRATAÇÃO - PUBLICIDADE E VISIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA VENDA CASADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O STJ editou a Súmula nº 297, com o seguinte enunciado: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, decidido que: As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC". O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a revisão das taxas de juros nos contratos de mútuo bancário é medida excepcional, em caso de abusividade na estipulação dos juros ou de ausência de juntada do contrato, sendo que nessas hipóteses deve ser adotada a taxa média dos juros remuneratórios vigente à época de sua celebração. A abusividade da cláusula que prevê a cobrança de serviços prestados no contrato demanda: i) serviço não efetivamente prestado; ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em casa caso concreto; o que não constato no presente caso, devendo ser mantido incólume o entendimento sedimentado na origem. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802571-83.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 15:02
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:41
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 14:03
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:49
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Margareth Vieira Gomes -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinícius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026/MS) Processo 0802571-83.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:30
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:39
Petição (Apelação)
09/08/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Margareth Vieira Gomes -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thiago Vinícius Correa Gonçalves (OAB 15417/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026/MS) Processo 0802571-83.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Margareth Vieira Gomes em face do Banco Bradesco Financiamento. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.