Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2198246/MS (2025/0050612-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SALVADOR DALI
ADVOGADOS: RODRIGO KARPAT - SP211136
BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - RJ174948
RODRIGO KARPAT - MS024458
EMBARGADO: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777A
DECISÃO Vistos. Fls. 1.460/1.471e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SALVADOR DALI contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Embargada, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem supridas as omissões indicadas (fls. 1.285/1.301ee). Alega obscuridade e contradição na decisão embargada, quanto a base lega que sustenta a cobrança de tarifa fixa por unidade habitacional. Aponta (fls. 1.460/1.471e): A legislação pertinente, em especial o Decreto Municipal nº 13.738/18, não oferece, de forma explícita, o respaldo necessário para a cobrança da tarifa fixa por unidade, quando a medição do consumo é realizada por um único medidor. A unidade consumidora, neste cenário, é o condomínio, que figura como o único usuário dos serviços de água e esgoto. A concessionária, ao adotar a cobrança por unidade habitacional, desconsidera a natureza unitária da relação de consumo e a forma como o serviço é efetivamente prestado. A contradição reside na própria conclusão da decisão, que reconhece a ilegalidade da cobrança, mas não apresenta uma análise aprofundada dos dispositivos legais que fundamentam essa conclusão. A decisão deveria ter explicitado, de forma clara e precisa, quais artigos ou parágrafos do decreto municipal, ou de qualquer outra legislação aplicável, vedam a prática da concessionária. A omissão dessa análise gera insegurança jurídica e dificulta a compreensão do entendimento do julgador sobre a matéria. Portanto, a obscuridade e a contradição presentes na decisão embargada impedem a compreensão integral da fundamentação que levou à conclusão sobre a ilegalidade da cobrança. A ausência de uma análise detalhada da base legal que sustenta a cobrança, ou a sua ausência, compromete a clareza da decisão e justifica a necessidade de esclarecimentos. (...) Portanto, não resta dúvida que a cobrança realizada pela Apelada foi abusiva e desprovida de amparo legal, devendo a sentença ser reformada e o pedido formulado na exordial pelo Apelante ser julgado totalmente procedente. Destaca a obscuridade na aplicação dos decretos municipais e ilegalidade da cobrança de tarifa multiplicada por unidade autônoma. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para serem sanados os vícios de integração apontados. Com impugnação (fls. 1.324/1.329e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Consoante determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa feita, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou a suscitar a irresignação pura e simples do Embargante. O Embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Portanto, observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, porquanto o recurso especial da Embargada foi provido, acolhendo a violação ao art. 1.022 do CPC e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões apontadas. Nesse contexto (fls. 1.285/1.301e): No caso, o Recorrido ajuizou ação declaratória em face da concessionária Recorrente, objetivando obstar sua reclassificação como grande consumidor e passando a cobrar a tarifa por fornecimento de água correspondente ao consumo superior de 50m3 (cinquenta metros cúbicos), sob pena de multa e a restituição de valores pagos indevidamente a título de Tarifa Fixa, em virtude da multiplicação ilegal do valor da tarifa pelo número de unidades do Condomínio Requerente, sem previsão legal pra tanto, do período compreendido entre Fevereiro de 2019 a Fevereiro de 2020. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] pedido formulado na inicial, para declarar ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à "tarifa fixa" pelo número de unidades habitacionais do condomínio no período de vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, sendo que, nesse período, é legitima a cobrança apenas do valor de R$ 12,00 (doze reais) da unidade consumidora e condenar a Ré à restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior do Autor durante o período de Vigência do Decreto Municipal nº 13.738/2018, que deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, pelo índice IGP-M/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação" (fls. 847/853e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente (fls. 894 /905e). A Recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão na aplicação do art. 9º da Lei n. 8.987/1995. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nos seguintes termos (fls. 1.022/1.030e): (...) É entendimento assente nesta Corte Superior, firmado em sede de precedente qualificado: (...) Entretanto, o Tribunal de origem, ao efetuar o Juízo de retratação, realizou o distinguishing, dado que "a cobrança discutida no presente caso não se amolda a nenhuma das teses fixadas pelo STJ, impondo-se a realização do distinguishing (fls. 988/995e): Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido emrelação ao Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça (R Esp nº 1.937.887/RJ e R Esp nº 1.937.891/RJ).1 – ReadequaçãoA presente Apelação Cível foi julgada pela 3ª Câmara Cível em 30/11/2024(f. 894-9051), quando foi negado provimento ao recurso interposto pelaparte ré Águas Guariroba S/A., cuja ementa está assim redigida:(...)Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n.º1.166.561/RJ – Tema nº 414, submetido ao rito dos recursos repetitivos,fixou o entendimento de que não é lícita a cobrança de tarifa de água combase no consumo mínimo multiplicado pelo número de economiasexistentes no imóvel quando houver apenas um hidrômetro no local. Vejamos:(...)O novo julgamento paradigma foi realizado pelo colegiado da CorteSuperior em, estabelecendo as seguintes teses de julgamento:25/06/2024"1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades deconsumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoçãode metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dosserviços de saneamento por meio da exigência de uma parcelafixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia deconsumo devida por cada uma das unidades consumidoras(economias); bem como por meio de uma segunda parcela,variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferidopelo medidor único do condomínio exceder a franquia deconsumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo(economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção demetodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dosserviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumoreal global, considere o condomínio como uma única unidade deconsumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formadospor múltiplas unidades de consumo (economias) e um únicohidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partirde um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidadede consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título defranquia de consumo" (R Esp n. 1.937.887/RJ, relator MinistroPaulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, D Je de.) No caso em questão, a controvérsia reside na legalidade ou não dacobrança de "tarifa fixa" efetuada pela requerida nas contas de água,calculada com base na multiplicação pelo número de unidades autônomasdo condomínio autor (f. 900). Por outro lado, as novas teses fixadas noTema nº 414 do STJ tratam da cobrança da "tarifa mínima". Ou seja, a"tarifa fixa" analisada no Acórdão de f. 894-905 não possui relação com adenominada "parcela fixa" ou "tarifa mínima" abordada na nova tese doSTJ, o que torna necessária a realização do distinguishing. Nesse sentido,:não exercendo o Juízo de retratação, já se manifestou esta Câmara Cível (...) Portanto, o Tribunal de origem afirmou que a controvérsia diz respeito a legalidade da cobrança de "tarifa fixa" realizada pela Recorrente nas faturas de consumo de água, calculada com base na multiplicação pelo número de unidades autônomas do condomínio autor. Por sua vez, as teses recentemente revistas no Tema n. 414 desta Corte Superior referem-se à cobrança da "tarifa mínima". Assim, segundo a Corte de origem, a "tarifa fixa" analisada no acórdão recorrido não se confunde com a denominada "parcela fixa" ou "tarifa mínima" tratada na nova tese do STJ, o que justificaria a aplicação do. distinguishing A concessionária Recorrente destaca a legalidade da cobrança da tarifa fixa com base no número de economias, mesmo quando conectadas a um único hidrômetro, desde sua instituição pelo Decreto Municipal n. 13.738/2018 e pela celebração do 7º Termo Aditivo-Modificativo Contratual. Alegou que o novo regulamento de serviços, instituído pelo Decreto Municipal nº 14.142/2020, apenas consolidou normas já previstas anteriormente. De fato, até a entrada em vigor do novo regulamento, não se verifica ilegalidade na forma de cobrança adotada, uma vez que o aditivo contratual, em seu item 6.10.1, autoriza expressamente a cobrança por número de economias. Ademais, sustenta que o artigo 9º da Lei nº 8.987/1995 assegura a proteção das revisões contratuais, portanto, a tarifa fixa, conforme prevista no aditivo contratual e na legislação expedida pelo Poder Concedente, deveria ser preservada. Contudo, não foram analisados tais argumentos, considerando que a cobrança da tarifa fixa por número de economias está expressamente prevista no 7º Termo Aditivo-Modificativo Contratual, impõe-se o esclarecimento do acórdão quanto à aplicabilidade do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995 ao caso concreto. À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Assim, a decisão monocrática combatida pela Embargante não apreciou o mérito da lide. O recurso especial interposto pela concessionária Embargada foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que haja expressa análise da aplicação, ao caso, do art. 9º, da Lei n. 8.987/95. Por outro lado, destaco a impossibilidade de análise de legislação local, diretamente nesta Corte Superior. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.997/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL5. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF, consoante art. 102, I, d, da Constituição da República, cabendo a esta Corte Superior apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988), conforme precedentes. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - A questão controvertida foi dirimida à luz da legislação local, dado que considerada a legalidade do Decreto Estadual n. n. 25.997/2000, porquanto, na linha do entendimento assente nesta Corte, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula 280/ST. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que quanto aos reajustes tarifários o cálculo deve assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, possibilitando a prestação de um serviço adequado, mas considerando a modicidade da tarifa e a justa remuneração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Fica impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.144.219/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. A regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/15 constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ESGOTO. UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE LEI ESTADUAL E RESOLUÇÕES. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de Saneamento de Goiás - SANEAGO, alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança de esgoto por estimativa. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos autorais, consignando que "a Lei Estadual n. 14.939/2004, em seu artigo 57, § 4°, autoriza que, no caso de usuário que se vale de fontes alternativas à rede pública para abastecimento de água, o prestador estime os consumos de água". Consignou, ainda, que, "a unidade consumidora n° 0131344-4, além de ser a residência do Apelante é também a sua empresa de lavanderia, conforme dados do proprietário (mov. 25, doc. 2), onde faz uso de um mini poço artesiano, e, sendo assim, após o uso dessa água, ela é lançada no esgotamento sanitário da SANEAGO, que tem por finalidade coletar/afastar e direcionar o esgoto para a estação de tratamento, serviços pelos quais deve haver a contraprestação pelo usuário das tarifas correspondentes". Destacou, à luz das provas dos autos, que, "diante desta análise percuciente dos autos, incontroverso a utilização de fonte alternativa pelo Apelante restando configurada que a cobrança pelo serviço público de fornecimento de água e esgoto pode ser feita por estimativa, nos termos da Lei Estadual n° 14.939/04, art. 57, § 4°, portanto correta a não declaração de inexistência do débito no valor de R$ 77.589,26 (setenta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) relativo ao período compreendido entre 25/02/2008 a 04/2019". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local e também em resoluções normativas da Agência Goiana Reguladora, órgão estatal que edita a regulamentação que rege o saneamento básico em Goiás, de modo que inviável o exame da controvérsia, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF e do constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.804.861/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA