MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS
Autor
HIDRAUMAN SERVIçO E MANUTENçãO DE MáQUINAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB/MG 31817·CPF·Representa: Autor
NIVALDO DA COSTA MOREIRA
OAB/MS 10595·CPF·Representa: Autor
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB/MG 31817·CPF·Representa: Réu
NIVALDO DA COSTA MOREIRA
OAB/MS 10595·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:38
Publicação
17/09/2025, 06:22
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:47
Decurso de Prazo
11/09/2025, 13:44
Ato ordinatório
22/08/2025, 05:47
Publicação
21/08/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 328 e informações::"Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 328 e informações::"Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão."
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:02
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:31
Recebimento
01/08/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:51
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:58
Publicação
12/06/2025, 05:32
Publicação
12/06/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 31817/MG) Processo 0806787-36.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS - Exectdo: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que de direito.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:06
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:09
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:51
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:12
Publicação
12/05/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 31817/MG) Processo 0806787-36.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS - Exectdo: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda - Intimação da parte executada da decisão de f. 314/315: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int."
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:43
Evolução da Classe Processual
08/05/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 09:32
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:32
Recebimento
07/05/2025, 14:13
Recebimento
07/05/2025, 14:13
Impugnação ao cumprimento de sentença
07/05/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:38
Reativação
28/04/2025, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2025, 15:08
Definitivo
31/03/2025, 09:01
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:07
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:10
Publicação
18/03/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 31817/MG) Processo 0806787-36.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda - Exectdo: Ktm Administração e Engenharia Sa - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:47
Reativação
13/03/2025, 13:13
Reativação
13/03/2025, 13:13
Trânsito em julgado
13/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS)
Apelado: KTM Administração e Engenharia SA Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (PROCURAÇÃO AD JUDICIA SEM ASSINATURA) - VÍCIO SANADO EM GRAU RECURSAL - NULIDADE RELATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 2º, E 488, CPC - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA DE SERVIÇO) -AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PELA DEVEDORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO PELA CREDORA, TAMPOUCO INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, CPC - PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SE OPERA UMA ÚNICA VEZ, FOI INTERROMPIDO PELO PROTESTO CAMBIAL DA DUPLICATA - ART. 202 E INCISO III, CÓDIGO CIVIL - REINÍCIO DO PRAZO NO DIA SEGUINTE AO DA INTERRUPÇÃO DO PROTESTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NA FORMA DO ART. 206, § 3º, VIII, CÓDIGO CÍVIL C/C ART. 18, I, DA LEI DA DUPLICATA (LEI N. 5474/1968) - CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A procuração ad judicia sem assinatura é vício sanável nas instâncias ordinárias. Tendo a credora apelante trazido a procuração após a interposição do recurso, com a assinatura do representante legal da empresa, fica convalidada a procuração anterior, que não continha assinatura da outorgante. 2. A preliminar suscitada em contrarrazões, referente à ausência de juntada do título executivo e instrumento de protesto, além de prova da entrega da mercadoria e prestação de serviço, não demanda conhecimento por este órgão colegiado, na medida em que, quanto ao mérito, incidirá na espécie o disposto no § 2º do art. 282 e art. 488, CPC. 3. Nos termos do artigo 202, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. E o inciso III, do mesmo artigo, dispõe que o protesto cambial é causa interruptiva da prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. Assim, considerando a ocorrência da interrupção da prescrição pelo protesto cambial, tem-se que o ajuizamento de ação declaratória pela devedora em nada interfere quanto a prescrição, ainda que o juízo daquele processo tenha concedido tutela de urgência para suspender o referido protesto cambial. Isto porque, nos termos do § 1º, do art. 784, CPC: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Vale dizer, o ajuizamento da ação declaratória pela devedora não tinha o condão de obstar o ajuizamento da execução pela ora credora apelante. 4. Não havendo interrupção ou suspensão da prescrição pelo ajuizamento da ação declaratória pela devedora, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 03.04.2018, (dia seguinte ao da interrupção da prescrição pelo protesto cambial), de modo que o direito de ajuizar a execução por quanta certa prescreveu em 03.04.2021, sendo certo que o ajuizamento do processo executivo ocorreu em 15.09.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806787-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALL, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS)
Apelado: KTM Administração e Engenharia SA Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) De fato, constatei que a procuração juntada aos autos com a inicial pela apelante (f. 6) encontra-se apócrifa. Por ser vício sanável, nos termos do parágrafo único do art. 932, CPC,
Apelação Cível nº 0806787-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação. Após, conclusos.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS)
Apelado: KTM Administração e Engenharia SA Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806787-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 11:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 08:20
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 31817/MG) Processo 0806787-36.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda - Exectdo: Ktm Administração e Engenharia Sa - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, responder, querendo, a interposição do recurso de apelação de fls. 260/264.
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:34
Petição (Apelação)
29/08/2024, 15:58
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB 31817/MG) Processo 0806787-36.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda - Exectdo: Ktm Administração e Engenharia Sa - Intimação da r. sentença de fl. 253/256: "(...)Do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada e reconheço a prescrição do título executivo. Em consequência julgo extinta a Execução, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."