Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hidrauman Serviço e Manutenção de Máquinas Ltda Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS)
Apelado: KTM Administração e Engenharia SA Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (PROCURAÇÃO AD JUDICIA SEM ASSINATURA) - VÍCIO SANADO EM GRAU RECURSAL - NULIDADE RELATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 2º, E 488, CPC - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA DE SERVIÇO) -AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PELA DEVEDORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO PELA CREDORA, TAMPOUCO INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, CPC - PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SE OPERA UMA ÚNICA VEZ, FOI INTERROMPIDO PELO PROTESTO CAMBIAL DA DUPLICATA - ART. 202 E INCISO III, CÓDIGO CIVIL - REINÍCIO DO PRAZO NO DIA SEGUINTE AO DA INTERRUPÇÃO DO PROTESTO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS, NA FORMA DO ART. 206, § 3º, VIII, CÓDIGO CÍVIL C/C ART. 18, I, DA LEI DA DUPLICATA (LEI N. 5474/1968) - CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A procuração ad judicia sem assinatura é vício sanável nas instâncias ordinárias. Tendo a credora apelante trazido a procuração após a interposição do recurso, com a assinatura do representante legal da empresa, fica convalidada a procuração anterior, que não continha assinatura da outorgante. 2. A preliminar suscitada em contrarrazões, referente à ausência de juntada do título executivo e instrumento de protesto, além de prova da entrega da mercadoria e prestação de serviço, não demanda conhecimento por este órgão colegiado, na medida em que, quanto ao mérito, incidirá na espécie o disposto no § 2º do art. 282 e art. 488, CPC. 3. Nos termos do artigo 202, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. E o inciso III, do mesmo artigo, dispõe que o protesto cambial é causa interruptiva da prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. Assim, considerando a ocorrência da interrupção da prescrição pelo protesto cambial, tem-se que o ajuizamento de ação declaratória pela devedora em nada interfere quanto a prescrição, ainda que o juízo daquele processo tenha concedido tutela de urgência para suspender o referido protesto cambial. Isto porque, nos termos do § 1º, do art. 784, CPC: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Vale dizer, o ajuizamento da ação declaratória pela devedora não tinha o condão de obstar o ajuizamento da execução pela ora credora apelante. 4. Não havendo interrupção ou suspensão da prescrição pelo ajuizamento da ação declaratória pela devedora, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 03.04.2018, (dia seguinte ao da interrupção da prescrição pelo protesto cambial), de modo que o direito de ajuizar a execução por quanta certa prescreveu em 03.04.2021, sendo certo que o ajuizamento do processo executivo ocorreu em 15.09.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806787-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUALL, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.