Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Diante da informação de fl. 250, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. II. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Alexandre da Silva -
Réu: Felippe Felini - I. A fim de evitar o tumulto processual,
Intimação - ADV: João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Adauto Alves Souto (OAB 20422/MS) Processo 0813596-78.2018.8.12.0001 - Monitória - intime-se o exequente para peticionar o cumprimento provisório em autos apartados, uma vez que não houve trânsito em julgado da sentença. II. Às providências e intimações necessárias.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:56
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:07
Recebimento
04/06/2025, 16:25
Requisição de Informações
04/06/2025, 16:25
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883496/MS (2025/0090514-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPPE FELINI
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VEIGA JUNIOR - MS015390
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FELIPPE FELINI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2025, 13:09
Recebimento
21/04/2025, 17:31
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Apelado: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Considerando que a parte recorrida informou nos autos que pretende ingressar com cumprimento provisório de sentença (f. 233), ainda que pendente agravo em recurso especial no STJ (sequencial nº 50002), remeta-se o presente feito à origem, conforme postulado. I.C.
Apelação Cível nº 0813596-78.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/04/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2883496/MS (2025/0090514-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPPE FELINI
ADVOGADOS: RODRIGO NUNES FERREIRA - MS015713
LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS - MS016103
GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES - MS015388
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VEIGA JUNIOR - MS015390
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Agravado: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0813596-78.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Agravado: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0813596-78.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Recorrido: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Felippe Felini. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0813596-78.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Recorrido: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0813596-78.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Recorrido: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0813596-78.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Embargado: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Ação Monitória. Prequestionamento indevido. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a procedência da ação monitória, alegando omissão na análise da inexigibilidade do cheque e da inexistência de má-fé do portador. O acórdão confirmou que o título monitório (cheque) é documento suficiente para embasar a cobrança, enfatizando a ausência de comprovação de má-fé e rejeitando exceções pessoais contra o portador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão deixou de analisar aspectos relevantes sobre a má-fé do portador do título; (ii) se os embargos declaratórios são o meio adequado para prequestionamento da matéria litigiosa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado tratou de forma clara a questão da validade do cheque como documento apto à ação monitória e afastou a alegação de má-fé por parte do credor, com base na presunção de boa-fé, não configurando omissão. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento, salvo se presente omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A tentativa de rediscussão do mérito não atende aos requisitos dos embargos de declaração, sendo necessário que eventuais inconformismos sejam levados à instância superior. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração rejeitados na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. Prequestionamento não admitido na ausência de vício processual nos termos do artigo 1.022 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0813596-78.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 21 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Embargado: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0813596-78.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
21/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Embargado: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0813596-78.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
18/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Apelado: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - SUSTAÇÃO DO CHEQUE POR DESACORDO COMERCIAL - CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - EXCEÇÃO PESSOAL - INOPONIBILIDADE A TERCEIRO DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2 - Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato que não ocorreu na hipótese. 3 - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813596-78.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 1º de novembro de 2024
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Felippe Felini Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Apelado: Ricardo Alexandre da Silva Advogado: João Carlos Veiga Junior (OAB: 15390/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0813596-78.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 11:03
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Alexandre da Silva -
Réu: Felippe Felini - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimação - ADV: João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Adauto Alves Souto (OAB 20422/MS) Processo 0813596-78.2018.8.12.0001 - Monitória -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:21
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 15:33
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:45
Petição (Apelação)
19/09/2024, 14:24
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Alexandre da Silva -
Réu: Felippe Felini - Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, eis que argumenta ter havido equívoco na aplicação da legislação, o que indica como omissão. Tal situação, como se percebe, não é uma contradição, eis que os trechos mencionados na sentença não se contradizem. Questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração. Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.(TJMS. Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUCUMBÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - MATÉRIA ENFRENTADA - OMISSÃO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não para corrigir suposto error in judicando cometido pelo Colegiado, conforme se depreende da minuta recursal, a qual, inclusive, traz a tona os argumentos empreendidos no apelo, cujo julgamento contraria os interesses da recorrente. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0801169-43.2018.8.12.0003, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/02/2020, p: 20/02/2020) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Intimação - ADV: João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Adauto Alves Souto (OAB 20422/MS) Processo 0813596-78.2018.8.12.0001 - Monitória -
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos. Intimem-se. Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:21
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:43
Recebimento
06/08/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 08:16
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Alexandre da Silva -
Réu: Felippe Felini - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Adauto Alves Souto (OAB 20422/MS) Processo 0813596-78.2018.8.12.0001 - Monitória -