DUQUE ESTRADA, LUZ & RIGONATTI PAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/MS 987·Representa: Autor
LUCAS STEFANY RIGONATT PAES DA SILVA
OAB/MS 13332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Custas
24/04/2026, 07:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:01
Custas
23/04/2026, 13:39
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:23
Publicação
23/04/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I) O artigo 248, § 1.º, CPC, dispõe que o aviso de recebimento deve ser assinado pelo citando, in verbis: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." Destaquei; II) No caso, tem-se que uma pessoa de nome "Tiago" recusou receber o aviso de recebimento (f. 741), ao que não se pode presumir ser o sócio da devedora, desse modo, inviável reconhecer a validade da intimação; III) Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, como se requer às f. 745. ********** INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I) O artigo 248, § 1.º, CPC, dispõe que o aviso de recebimento deve ser assinado pelo citando, in verbis: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." Destaquei; II) No caso, tem-se que uma pessoa de nome "Tiago" recusou receber o aviso de recebimento (f. 741), ao que não se pode presumir ser o sócio da devedora, desse modo, inviável reconhecer a validade da intimação; III) Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, como se requer às f. 745. ********** INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:24
Recebimento
16/03/2026, 15:53
Mero expediente
16/03/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:30
Custas
16/12/2025, 13:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2025, 12:04
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:17
Expedição de documento (Carta)
26/11/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 10:36
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 10:36
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 06:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2025, 10:03
Ato ordinatório
13/10/2025, 18:45
Publicação
19/09/2025, 07:37
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 13:45
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:07
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 13:32
Recebimento
03/07/2025, 17:36
Requisição de Informações
03/07/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:23
Reativação
24/06/2025, 18:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2025, 10:31
Definitivo
05/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:35
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:32
Publicação
28/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Condomínio Edifício Jardins -
Réu: Engef Construtora e Incorporadora Ltda - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Lucas Stefany Rigonatt Paes da Silva (OAB 13332/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Rafael Ferri Cury (OAB 15755/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS), Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB 21994/MS), Duque Estrada, Luz & Rigonatt Paes - Sociedade de Advogados (OAB 987/MS) Processo 0814941-42.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 15:38
Documento (Ofício)
12/05/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:00
Trânsito em julgado
12/05/2025, 08:21
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:20
Reativação
11/04/2025, 08:35
Reativação
11/04/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Recorrido: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda
Recurso Especial nº 0814941-42.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Engef Construtora e Incorporadora Ltda..
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Recorrido: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Desse modo,
Recurso Especial nº 0814941-42.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Recorrido: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0814941-42.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Recorrido: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0814941-42.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Embargado: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0814941-42.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Embargado: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0814941-42.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Embargado: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0814941-42.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Apelado: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DE INAPTIDÃO DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS PELOS CONDÔMINOS. NÃO ACOLHIDA. INTERVENÇÕES DEVIDAMENTE CONTEMPLADAS NA PERÍCIA. CAUSA PREPONDERANTE ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA CONSTATADA LOGO APÓS A ENTREGA PARA MORADIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814941-42.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por vícios construtivos e condenou a recorrente à obrigação de fazer, consistente em reparos no condomínio apelado. Discutem-se no recurso: (i) a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear a reparação de danos morais; (ii) a decadência e prescrição da pretensão reparatória; e (iii) a responsabilidade da construtora pelos vícios. A insurgência contra a legitimidade ativa do condomínio para pleitear danos morais é desprovida de interesse recursal, pois o pedido foi julgado improcedente na sentença e não houve recurso da parte adversa. A discussão sobre prescrição e decadência está preclusa, porque decidida na fase de saneamento sem impugnação oportuna. Precedentes do STJ. Na questão de fundo, a recorrente não nega a existência dos defeitos, mas sustenta que foram causados por modificações realizadas pelos condôminos. No entanto, as alterações pontuais foram devidamente consideradas pelo laudo não afastam a conclusão da responsabilidade da construtora, vg, falta de impermeabilização adequada, apontada como causa preponderante dos vícios construtivos identificados. Recurso conhecido em parte e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, nesta, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Apelado: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DE INAPTIDÃO DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS PELOS CONDÔMINOS. NÃO ACOLHIDA. INTERVENÇÕES DEVIDAMENTE CONTEMPLADAS NA PERÍCIA. CAUSA PREPONDERANTE ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA CONSTATADA LOGO APÓS A ENTREGA PARA MORADIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814941-42.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por vícios construtivos e condenou a recorrente à obrigação de fazer, consistente em reparos no condomínio apelado. Discutem-se no recurso: (i) a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear a reparação de danos morais; (ii) a decadência e prescrição da pretensão reparatória; e (iii) a responsabilidade da construtora pelos vícios. A insurgência contra a legitimidade ativa do condomínio para pleitear danos morais é desprovida de interesse recursal, pois o pedido foi julgado improcedente na sentença e não houve recurso da parte adversa. A discussão sobre prescrição e decadência está preclusa, porque decidida na fase de saneamento sem impugnação oportuna. Precedentes do STJ. Na questão de fundo, a recorrente não nega a existência dos defeitos, mas sustenta que foram causados por modificações realizadas pelos condôminos. No entanto, as alterações pontuais foram devidamente consideradas pelo laudo não afastam a conclusão da responsabilidade da construtora, vg, falta de impermeabilização adequada, apontada como causa preponderante dos vícios construtivos identificados. Recurso conhecido em parte e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, nesta, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Apelado: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DE INAPTIDÃO DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DE OBRAS REALIZADAS PELOS CONDÔMINOS. NÃO ACOLHIDA. INTERVENÇÕES DEVIDAMENTE CONTEMPLADAS NA PERÍCIA. CAUSA PREPONDERANTE ATRIBUÍVEL À CONSTRUTORA CONSTATADA LOGO APÓS A ENTREGA PARA MORADIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814941-42.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por vícios construtivos e condenou a recorrente à obrigação de fazer, consistente em reparos no condomínio apelado. Discutem-se no recurso: (i) a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear a reparação de danos morais; (ii) a decadência e prescrição da pretensão reparatória; e (iii) a responsabilidade da construtora pelos vícios. A insurgência contra a legitimidade ativa do condomínio para pleitear danos morais é desprovida de interesse recursal, pois o pedido foi julgado improcedente na sentença e não houve recurso da parte adversa. A discussão sobre prescrição e decadência está preclusa, porque decidida na fase de saneamento sem impugnação oportuna. Precedentes do STJ. Na questão de fundo, a recorrente não nega a existência dos defeitos, mas sustenta que foram causados por modificações realizadas pelos condôminos. No entanto, as alterações pontuais foram devidamente consideradas pelo laudo não afastam a conclusão da responsabilidade da construtora, vg, falta de impermeabilização adequada, apontada como causa preponderante dos vícios construtivos identificados. Recurso conhecido em parte e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, nesta, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Apelado: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0814941-42.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Engef Construtora e Incorporadora Ltda. Advogado: Rafael Ferri Cury (OAB: 15755/MS)
Apelado: Condomínio Edifício Jardins Advogado: Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB: 21994/MS) Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Lucas Rigonatt Paes (OAB: 13332/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814941-42.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 09:43
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:08
Petição (Contra-razões)
15/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:55
Publicação
24/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:55
Decurso de Prazo
20/09/2024, 13:54
Petição (Apelação)
20/09/2024, 06:30
Publicação
19/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Condomínio Edifício Jardins -
Réu: Engef Construtora e Incorporadora Ltda - Ciência às partes acerca da juntada de ofício f. 593-600, informando a realização de leilão pela 6ª Vara Cível de Dourados/MS, de bens penhorados naquele juízo da parte ré.
Intimação - ADV: Lucas Stefany Rigonatt Paes da Silva (OAB 13332/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Rafael Ferri Cury (OAB 15755/MS), Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB 21994/MS) Processo 0814941-42.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:52
Documento (Ofício)
17/09/2024, 12:51
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:49
Publicação
29/08/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Condomínio Edifício Jardins -
Réu: Engef Construtora e Incorporadora Ltda - Intimação da sentença:...Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 618, 186 e 927, todos do Código Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Condomínio Edifício Jardins em desfavor de Engef Construtora e Incorporadora, para condená-la na obrigação de fazer de reparos dos vícios construtivos apontados no item 8.1 do laudo pericial de f. 465-523, quais sejam: 1) ineficiência do sistema de impermeabilização; 2) destacamento do revestimento massivo das paredes do subsolo/arrimo; 3) correção da inclinação dos revestimentos cerâmicos; 4) impermeabilização das caixas de esgoto, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00, contados do trânsito em julgado da sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e fixo honorários advocatícios aos patronos do autor em 10% do valor da atualizado da causa, pelo IPCA/IBGE, desde o ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o zelo dos profissionais. Como decaiu do pedido de danos morais, condeno o requerente ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% do proveito econômico (R$ 100.000,00) corrigidos monetariamente pelo INPC da data do ingresso da ação, nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o zelo das profissionais. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se.
Intimação - ADV: Lucas Stefany Rigonatt Paes da Silva (OAB 13332/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Rafael Ferri Cury (OAB 15755/MS), Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB 21994/MS) Processo 0814941-42.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
27/08/2024, 10:20
Recebimento
26/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 15:48
Ato ordinatório
26/08/2024, 15:48
Procedência em Parte
26/08/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 23:29
Petição (Alegações finais)
09/08/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:31
Petição (Alegações finais)
09/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
19/07/2024, 07:24
Publicação
19/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Condomínio Edifício Jardins -
Réu: Engef Construtora e Incorporadora Ltda - Intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações finais sucessivamente.
Intimação - ADV: Lucas Stefany Rigonatt Paes da Silva (OAB 13332/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Rafael Ferri Cury (OAB 15755/MS), Carlos Henrique Garcia de Medeiros (OAB 21994/MS) Processo 0814941-42.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:38
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:36
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:19
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:00
Expedição de documento (Carta)
12/07/2024, 16:37
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:19
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:06
Publicação
26/06/2024, 02:05
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:48
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:28
Recebimento
20/06/2024, 15:03
Mero expediente
20/06/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:06
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:33
Publicação
30/04/2024, 02:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:32
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:30
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:48
Ato ordinatório
12/01/2024, 15:02
Publicação
15/12/2023, 02:04
Ato ordinatório
14/12/2023, 07:46
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:04
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:29
Ato ordinatório
29/11/2023, 18:27
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 16:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/11/2023, 16:32
Publicação
23/11/2023, 02:04
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:09
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:08
Recebimento
09/11/2023, 09:46
Mero expediente
09/11/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:00
Ato ordinatório
05/10/2023, 13:48
Petição (Renúncia de mandato)
03/10/2023, 11:01
Ato ordinatório
27/07/2023, 01:16
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:17
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:32
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:38
Publicação
16/05/2023, 02:11
Ato ordinatório
15/05/2023, 07:50
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:16
Recebimento
11/05/2023, 16:00
Mero expediente
11/05/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:33
Ato ordinatório
01/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:34
Ato ordinatório
12/01/2023, 19:44
Publicação
12/01/2023, 02:06
Ato ordinatório
11/01/2023, 07:47
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 17:31
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:38
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:35
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:30
Ato ordinatório
03/10/2022, 09:44
Publicação
03/10/2022, 02:09
Ato ordinatório
30/09/2022, 07:47
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:37
Recebimento
28/09/2022, 10:37
Mero expediente
28/09/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 18:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:06
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:01
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:06
Ato ordinatório
09/08/2022, 12:37
Publicação
09/08/2022, 02:10
Ato ordinatório
08/08/2022, 07:47
Ato ordinatório
05/08/2022, 13:11
Decurso de Prazo
05/08/2022, 01:06
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:49
Ato ordinatório
01/06/2022, 07:52
Decurso de Prazo
31/05/2022, 01:06
Ato ordinatório
18/04/2022, 11:14
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:07
Ato ordinatório
31/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:34
Ato ordinatório
25/01/2022, 08:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:07
Ato ordinatório
23/11/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 15:00
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 16:30
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:08
Ato ordinatório
28/09/2021, 17:03
Publicação
28/09/2021, 02:07
Ato ordinatório
27/09/2021, 07:46
Ato ordinatório
24/09/2021, 16:28
Recebimento
13/09/2021, 08:24
Mero expediente
13/09/2021, 08:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 18:18
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:42
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:01
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:30
Publicação
22/07/2021, 07:36
Ato ordinatório
20/07/2021, 07:46
Ato ordinatório
19/07/2021, 18:56
Mero expediente
19/07/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 12:00
Ato ordinatório
31/05/2021, 18:15
Publicação
31/05/2021, 02:04
Ato ordinatório
28/05/2021, 07:46
Ato ordinatório
27/05/2021, 18:22
Recebimento
27/05/2021, 16:10
Mero expediente
27/05/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 18:32
Ato ordinatório
26/05/2021, 17:48
Ato ordinatório
10/05/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:09
Ato ordinatório
22/04/2021, 18:46
Ato ordinatório
22/04/2021, 18:45
Ato ordinatório
20/04/2021, 19:30
Ato ordinatório
04/03/2021, 18:06
Publicação
09/02/2021, 02:29
Publicação
09/02/2021, 02:29
Publicação
09/02/2021, 02:29
Ato ordinatório
08/02/2021, 07:28
Ato ordinatório
05/02/2021, 21:04
Recebimento
05/02/2021, 17:06
Mero expediente
05/02/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 18:18
Ato ordinatório
02/02/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:39
Publicação
11/01/2021, 02:26
Publicação
11/01/2021, 02:26
Publicação
11/01/2021, 02:26
Publicação
11/01/2021, 02:26
Ato ordinatório
08/01/2021, 07:27
Ato ordinatório
07/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:44
Ato ordinatório
16/11/2020, 15:24
Ato ordinatório
16/11/2020, 15:23
Publicação
12/11/2020, 02:23
Publicação
12/11/2020, 02:23
Publicação
12/11/2020, 02:23
Publicação
12/11/2020, 02:23
Ato ordinatório
11/11/2020, 07:26
Ato ordinatório
10/11/2020, 15:10
Ato ordinatório
10/11/2020, 15:10
Recebimento
31/10/2020, 09:54
Mero expediente
31/10/2020, 09:54
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 12:16
Ato ordinatório
22/09/2020, 22:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:31
Publicação
04/09/2020, 07:49
Publicação
04/09/2020, 07:49
Publicação
04/09/2020, 07:49
Publicação
04/09/2020, 07:49
Ato ordinatório
03/09/2020, 07:25
Ato ordinatório
02/09/2020, 18:50
Recebimento
02/09/2020, 17:28
Mero expediente
02/09/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 12:09
Ato ordinatório
01/09/2020, 20:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:02
Ato ordinatório
24/06/2020, 13:39
Publicação
08/06/2020, 02:18
Ato ordinatório
05/06/2020, 07:26
Ato ordinatório
04/06/2020, 17:57
Recebimento
28/05/2020, 10:06
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 13:16
Ato ordinatório
25/05/2020, 21:54
Petição (Replica)
22/05/2020, 14:36
Ato ordinatório
27/04/2020, 17:08
Publicação
27/04/2020, 02:21
Ato ordinatório
24/04/2020, 07:26
Decurso de Prazo
24/04/2020, 00:14
Ato ordinatório
24/04/2020, 00:10
Petição (Contestação)
07/04/2020, 16:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/03/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 08:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2020, 07:04
Ato ordinatório
15/01/2020, 15:32
Ato ordinatório
15/01/2020, 15:31
Publicação
14/01/2020, 02:20
Ato ordinatório
13/01/2020, 21:38
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 21:38
Ato ordinatório
13/01/2020, 07:22
Ato ordinatório
10/01/2020, 18:18
Ato ordinatório
10/01/2020, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2020, 18:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))