SãO FRANCISCO SISTEMAS DE SAúDE SOCIEDADE EMPRESáRIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
OAB/MS 1·CPF·Representa: Autor
LEANDRO LUIZ BELON
OAB/MS 11832·CPF·Representa: Autor
BELON & MEDEIROS ADVOGADOS S/S
OAB/MS 1010·Representa: Autor
IGOR MACEDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
DANIEL BRANCO BRILLINGER
OAB/SP 296405·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:11
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 15:37
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:36
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:48
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 17:28
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:27
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:27
Publicação
10/03/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Defiro o pedido contido no item "3" de f. 345, proceda-se conforme requerido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Defiro o pedido contido no item "3" de f. 345, proceda-se conforme requerido.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:50
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:40
Recebimento
23/02/2026, 14:17
Mero expediente
23/02/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:39
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:53
Publicação
12/02/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Antes de determinar a adoção das medidas expropriatórias pretendidas às f. 334-336, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, acerca do pagamento informado pela litisdenunciada às f. 338-340, ficando autorizado, desde já, o levantamento do referido valor em favor da parte exequente, haja vista
trata-se de crédito incontroverso. Se o caso, expeça-se alvará para este fim. Na oportunidade, considerando o pagamento informado, deverá a parte exequente atualizar a planilha do cálculo alusivo a eventual débito remanescente, requerendo o que de direito.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:59
Recebimento
20/12/2025, 09:35
Mero expediente
20/12/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 18:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/12/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:24
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:42
Publicação
11/11/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Em conformidade com o despacho de fl. 329, fica o executado, por intermédio de seu advogado, INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a integralidade da dívida em execução, R$ 23.453,46 (vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos, considerando correção monetária e juros, conforme cálculo de fl. 328, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido. Fica ainda, cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente, para no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem de 160km, concernente ao assentamento rural Lagoa Azul, zona rural, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1ºgrau, diligências de oficial de justiça. Fica a expedição do(s) mandado(s), condicionado ao pagamento supra.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:21
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:18
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:14
Recebimento
18/10/2025, 17:05
Mero expediente
18/10/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2025, 12:18
Publicação
15/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
13/10/2025, 16:17
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:17
Reativação
13/10/2025, 11:21
Reativação
13/10/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907000/MS (2025/0127273-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTINA DANTAS DA ROCHA
AGRAVANTE: ANDRESA DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LETICIA MARIA SOARES DAMASCENO - CE052711
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA RITA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO LUIZ BELON - MS011832
RODRIGO MACHADO SIVIERO - MS012309
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANTINA DANTAS DA ROCHA, ANDRESA DANTAS DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2025. Concluso ao gabinete em: 29/4/2025. Ação: de cobrança ajuizada por HOSPITAL SANTA RITA LTDA. em face de SANTINA DANTAS DA ROCHA, ANDRESA DANTAS DOS SANTOS, por meio do qual alega que houve contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, tendo recebido os cuidados médicos após informada que se encontrava em período de carência, não podendo usufruir do plano e permanecendo em débito pelas despesas de internação. Houve pedido de ação incidental de denunciação à lide pela parte ré, na qual requereu a citação do plano de saúde SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA para integrar a lide, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do denunciado ao pagamento do débito em caso de procedência da ação e a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais em sede de reconvenção. Sentença: julgou procedentes os pedidos da ação principal, "a fim CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.241,79, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação" e acolheu o pedido formulado por Andressa Dantas dos Santos e Santina Dantas da Rocha na ação incidental de denunciação da lide formulada em face de São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda, a fim de CONDENAR a litisdenunciada a: "1-) ressarcir às litisdenunciantes o valor da condenação arbitrado no processo principal, movido pelo Hospital Santa Rita; 2-) compensar os danos morais sofridos pelas litisdenunciantes no valor de R$ 10.000,00 para cada uma, com a incidência de juros de mora de 1% desde a data do ilícito (negativa de cobertura em 11 de novembro de 2014 – f. 26) e correção monetária pelo IGP-M desde a data da presente." (e-STJ fls. 230-231). Acórdão: deu parcial provimento à apelação de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 305): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – DENUNCIAÇÃO À LIDE - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA – ILEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DA RES. N. 13/98 DO CONSU – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Lei n. 9.656/98, quando o contrato de plano de saúde fixar carência deve estabelecer para a cobertura dos casos, tanto de urgência, quanto emergência, o prazo máximo de 24 horas, sem restrições. Daí a ilegalidade das cláusulas que preveem a limitação do atendimento às primeiras 12 horas, afastando a internação com carência de 300 dias. 2. Por outro lado, o § 1º, do art. 3º, da Resolução n. 13/98, expedida pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar, não pode ser aplicado em razão de sua evidente inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentar conferido pela Carta Magna (art. 84, VI), desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. 3. Embora seja possível condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de compensação por danos morais, não se considerou desarrazoada a negativa à época, haja vista a divergência na interpretação da cláusula contratual, tendo sido a paciente efetivamente atendida, não a colocando em riso de vida ou agravamento da sua situação de saúde. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 35-C da Lei 9.656/98; 186, 187 e 247, 249, 927 do CC; 6º, VI do CDC; 489, §1º, V, 497, 498, 499, 815, 816 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além da neg ativa de prestação jurisdicional, que houve prática de ato ilícito por parte da empresa de plano de saúde, que a negativa de cobertura foi injustificada e que há dever de indenizar por danos morais. Argumenta que o prequestionamento foi satisfeito e que o acórdão recorrido violou os artigos mencionados (e-STJ fls. 515-525). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, abordando os pedidos de compensação por danos morais e a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional quanto à interpretação dos arts. 35-C da Lei 9.656/98; 186, 187 e 927 do CC e 6º, VI do CDC, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 247 e 249 do CC; 497, 498, 499, 815 e 816 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento”, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022. Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez na petição de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/MS analisar a controvérsia tendo em vista tais normas. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à negativa de cobertura por parte do plano de saúde e à configuração de danos morais, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% sobre o valor da condenação remanescente (e-STJ fls. 305) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907000/MS (2025/0127273-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SANTINA DANTAS DA ROCHA
AGRAVANTE: ANDRESA DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LETICIA MARIA SOARES DAMASCENO - CE052711
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA RITA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO LUIZ BELON - MS011832
RODRIGO MACHADO SIVIERO - MS012309
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907000/MS (2025/0127273-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTINA DANTAS DA ROCHA
AGRAVANTE: ANDRESA DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LETICIA MARIA SOARES DAMASCENO - CE052711
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA RITA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO LUIZ BELON - MS011832
RODRIGO MACHADO SIVIERO - MS012309
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907000/MS (2025/0127273-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTINA DANTAS DA ROCHA
AGRAVANTE: ANDRESA DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
LETICIA MARIA SOARES DAMASCENO - CE052711
AGRAVADO: HOSPITAL SANTA RITA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO LUIZ BELON - MS011832
RODRIGO MACHADO SIVIERO - MS012309
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravante: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravante: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravante: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Agravado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrente: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrido: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Andressa Dantas dos Santos, Santina Dantas da Rocha.
Recurso Especial nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrente: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrido: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrente: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Recorrido: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargante: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo as apontada obscuridades ou contradições no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa. Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargante: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargante: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargante: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Andressa Dantas dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargante: Santina Dantas da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Embargado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Ana Laura da Cunha Catarino (OAB: 21386/PA)
Interessado: Hospital Santa Rita Ltda. Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Victor Medeiros Leitun (OAB: 13636/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801523-37.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 13:03
Ato ordinatório
15/04/2024, 14:27
Recebimento
05/04/2024, 22:22
Ato ordinatório
05/04/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:07
Publicação
14/03/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:52
Entrega em carga/vista
14/03/2024, 13:51
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:51
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:50
Petição (Apelação)
11/03/2024, 21:07
Recebimento
21/02/2024, 22:02
Ato ordinatório
21/02/2024, 22:02
Ato ordinatório
19/02/2024, 11:52
Publicação
16/02/2024, 21:03
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:25
Entrega em carga/vista
15/02/2024, 18:25
Ato ordinatório
15/02/2024, 18:20
Recebimento
12/02/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2024, 12:34
Ato ordinatório
12/02/2024, 12:34
Procedência
12/02/2024, 11:34
Ato ordinatório
18/07/2023, 02:48
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:38
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:28
Ato ordinatório
09/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 06:45
Ato ordinatório
26/04/2023, 17:12
Publicação
20/04/2023, 20:43
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:24
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:22
Recebimento
09/03/2023, 18:23
Mero expediente
19/09/2022, 07:32
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 17:26
Custas
19/03/2022, 07:11
Custas
09/03/2022, 16:58
Publicação
07/03/2022, 20:37
Ato ordinatório
04/03/2022, 18:27
Ato ordinatório
04/03/2022, 18:27
Ato ordinatório
04/03/2022, 18:23
Mero expediente
17/12/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 17:57
Recebimento
14/12/2021, 16:45
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:50
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 13:47
Ato ordinatório
14/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 13:43
Ato ordinatório
14/12/2021, 13:43
Ato ordinatório
30/08/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:22
Publicação
22/07/2021, 20:31
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:15
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:13
Recebimento
09/03/2021, 16:54
Mero expediente
09/03/2021, 16:54
Ato ordinatório
25/11/2020, 02:18
Conclusão (para decisão)
08/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 17:13
Publicação
05/11/2020, 22:14
Publicação
05/11/2020, 22:14
Publicação
05/11/2020, 22:14
Ato ordinatório
05/11/2020, 08:02
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:02
Petição (Contestação)
28/10/2020, 18:03
Ato ordinatório
08/10/2020, 17:08
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:07
Documento (Mandado)
08/10/2020, 17:07
Ato ordinatório
06/10/2020, 01:59
Ato ordinatório
30/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2020, 10:49
Remessa (outros motivos)
22/09/2020, 19:27
Ato ordinatório
22/09/2020, 17:36
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:49
Recebimento
21/09/2020, 10:29
Ato ordinatório
21/09/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 09:54
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 09:54
Recebimento
15/09/2020, 20:04
Mero expediente
15/09/2020, 20:04
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 12:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
29/06/2020, 11:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
26/06/2020, 15:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 15:45
Recebimento
14/06/2020, 16:29
Ato ordinatório
14/06/2020, 16:29
Ato ordinatório
01/06/2020, 19:26
Publicação
01/06/2020, 02:29
Ato ordinatório
29/05/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 19:58
Entrega em carga/vista
28/05/2020, 19:57
Ato ordinatório
28/05/2020, 19:56
Recebimento
28/05/2020, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 18:30
Ato ordinatório
04/05/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:32
Ato ordinatório
13/04/2020, 12:53
Publicação
09/04/2020, 02:56
Ato ordinatório
08/04/2020, 07:32
Ato ordinatório
07/04/2020, 19:43
Recebimento
06/04/2020, 11:50
Ato ordinatório
06/04/2020, 11:49
Ato ordinatório
31/03/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:14
Entrega em carga/vista
13/03/2020, 14:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2020, 07:05
Ato ordinatório
18/02/2020, 16:08
Expedição de documento (Carta)
06/02/2020, 13:19
Ato ordinatório
05/02/2020, 17:14
Publicação
05/02/2020, 02:20
Ato ordinatório
04/02/2020, 07:24
Ato ordinatório
03/02/2020, 14:10
Ato ordinatório
03/02/2020, 14:10
Recebimento
31/01/2020, 16:21
Mero expediente
31/01/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 15:40
Ato ordinatório
19/07/2019, 07:47
Petição (Replica)
18/07/2019, 17:04
Ato ordinatório
11/07/2019, 13:24
Publicação
11/07/2019, 02:24
Ato ordinatório
10/07/2019, 07:25
Ato ordinatório
09/07/2019, 12:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/07/2019, 09:40
Petição (Contestação)
03/07/2019, 18:49
Documento (Certidão)
11/06/2019, 15:57
Documento (Carta precatória)
11/06/2019, 15:57
Ato ordinatório
23/05/2019, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 17:06
Publicação
22/05/2019, 02:27
Ato ordinatório
21/05/2019, 07:31
Remessa (outros motivos)
20/05/2019, 18:32
Ato ordinatório
20/05/2019, 13:59
Ato ordinatório
20/05/2019, 13:59
Ato ordinatório
20/05/2019, 13:58
Ato ordinatório
09/05/2019, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2019, 19:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/05/2019, 19:03
Documento (Informações)
06/05/2019, 16:40
Ato ordinatório
23/04/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 09:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/04/2019, 09:00
Custas
28/02/2019, 08:31
Custas
26/02/2019, 10:57
Ato ordinatório
21/02/2019, 13:21
Publicação
21/02/2019, 02:28
Ato ordinatório
20/02/2019, 07:31
Ato ordinatório
19/02/2019, 12:41
Ato ordinatório
19/02/2019, 12:40
Publicação
16/02/2019, 07:25
Expedição de documento (Carta precatória)
15/02/2019, 16:15
Ato ordinatório
15/02/2019, 14:06
Ato ordinatório
15/02/2019, 14:06
Ato ordinatório
15/02/2019, 13:56
Ato ordinatório
15/02/2019, 12:48
Ato ordinatório
14/02/2019, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2019, 17:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))