Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Micael Lima -
Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803649-57.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:54
Trânsito em julgado
17/03/2025, 07:53
Reativação
13/03/2025, 13:25
Reativação
13/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Micael Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA. MÉRITO - APELO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EQUIPARAÇÃO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE PESSOAL - INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA DOS TERMOS DA APÓLICE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803649-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Micael Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA. MÉRITO - APELO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EQUIPARAÇÃO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE PESSOAL - INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA DOS TERMOS DA APÓLICE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803649-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucas Micael Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Apelação Cível nº 0803649-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile recebo o Recurso de Apelação interposto. Manifeste-se o Apelante Lucas Micael Lima, em cinco dias, quanto à preliminar arguida nas contrarrazões de f.420-446. Depois, conclusos para julgamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Micael Lima -
Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803649-57.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:54
Trânsito em julgado
17/03/2025, 07:53
Reativação
13/03/2025, 13:25
Reativação
13/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Micael Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA. MÉRITO - APELO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EQUIPARAÇÃO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE PESSOAL - INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA DOS TERMOS DA APÓLICE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803649-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Micael Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA. MÉRITO - APELO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ EQUIPARAÇÃO ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE PESSOAL - INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - CIÊNCIA DOS TERMOS DA APÓLICE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803649-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lucas Micael Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Apelação Cível nº 0803649-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile recebo o Recurso de Apelação interposto. Manifeste-se o Apelante Lucas Micael Lima, em cinco dias, quanto à preliminar arguida nas contrarrazões de f.420-446. Depois, conclusos para julgamento.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lucas Micael Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803649-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 13:27
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:29
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 15:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Micael Lima -
Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803649-57.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 21:42
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
13/11/2024, 11:10
Petição (Apelação)
11/11/2024, 10:31
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lucas Micael Lima -
Réu: Unimed Seguradora S.A - SENTENÇA: O laudo pericial (fls. 362/376) consigna que "O periciado apresenta INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA de grau leve (25%); ou seja, o periciado apresenta elementos suficientes e necessários atuais (atestados/laudos, tratamentos, exames subsidiários) para caracterizar estágio clínico de perda, redução ou impotência funcional parcial permanente de membro ou função em virtude de lesão física causada por doença ocupacional que impossibilitam a segurada para o trabalho genérico (independente de especialização, para todo e qualquer tipo de ofício ou tarefa, mesmo as aquelas consideradas mais simples). ", notando-se que não infirmada as conclusões do perito do juízo pela parte autora. Assim, porque a incapacidade da parte autora não decorria de acidente, mas sim de doença (parcial, e não total), lícita a recusa da Requerida ao pagamento de indenização relativa à cobertura securitária, salientando-se que é ônus da estipulante (empregadora) prestar as informações acerca das condições gerais do contrato de seguro (e não da parte ré), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante" (STJ, REsp 1850961/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021). Assim, porque ausente a cobertura securitária, lícita a recusa da Requerida ao pagamento de indenização.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803649-57.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Expeça-se alvará referente aos honorários periciais, em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao e. Tribunal de Justiça. Às providências e intimações necessárias.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 15:04
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 15:04
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:03
Cálculo de Liquidação
21/10/2024, 15:03
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:21
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:54
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:42
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:42
Recebimento
17/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:40
Procedência
17/10/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucas Micael Lima -
Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial.
Intimação - ADV: Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Almir Vieira Pereira Júnior (OAB 8281/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803649-57.2021.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:30
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:15
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:30
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:16
Publicação
30/04/2024, 21:13
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:01
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:23
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:15
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:29
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:50
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:50
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:35
Publicação
17/04/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:15
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:00
Expedição de documento (Carta)
16/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 14:04
Ato ordinatório
16/04/2024, 11:26
Ato ordinatório
16/04/2024, 10:54
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 15:47
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:01
Ato ordinatório
01/04/2024, 10:07
Publicação
27/03/2024, 21:06
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:56
Ato ordinatório
26/03/2024, 11:00
Recebimento
13/03/2024, 14:39
Mero expediente
13/03/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:16
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:47
Publicação
01/02/2024, 21:06
Ato ordinatório
01/02/2024, 07:59
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:47
Recebimento
08/01/2024, 16:36
Mero expediente
08/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 13:14
Publicação
02/10/2023, 20:54
Ato ordinatório
02/10/2023, 07:52
Ato ordinatório
02/10/2023, 05:29
Recebimento
13/09/2023, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:15
Decurso de Prazo
26/08/2023, 03:19
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:02
Ato ordinatório
01/08/2023, 06:20
Publicação
31/07/2023, 20:57
Ato ordinatório
28/07/2023, 17:03
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:13
Recebimento
25/07/2023, 17:16
Incompetência
25/07/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:33
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:45
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:38
Publicação
20/04/2023, 21:19
Ato ordinatório
20/04/2023, 08:02
Ato ordinatório
19/04/2023, 08:14
Recebimento
04/04/2023, 12:30
Mero expediente
04/04/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 18:45
Petição (Contestação)
27/03/2023, 12:01
Publicação
21/03/2023, 23:25
Ato ordinatório
21/03/2023, 08:25
Ato ordinatório
20/03/2023, 17:29
Reativação
16/03/2023, 09:29
Reativação
16/03/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Micael Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO DA AÇÃO - DEFERIDO - AINDA QUE NÃO JUNTADO LAUDO COM CID, EXAMES REALIZADOS DEMONSTRAM MINIMAMENTE A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR, LAUDO PERICIAL COM CID NÃO É INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803649-57.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..