Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904015/MS (2025/0122864-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO CESAR COSTA DOS REIS
ADVOGADO: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS014889
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS - VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO CESAR COSTA DOS REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 881-890): EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS REQUERIDAS – ANÁLISE CONJUNTA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – COSSEGURO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – DOENÇA OCUPACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO – OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIÊNCIA DO SEGURADO – TEMA 1112 – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TEMA 1068, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurgem-se as Requeridas contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e as condenou ao pagamento da indenização prevista no contrato. Rejeita-se a prejudicial de prescrição alegada em contrarrazões, pois, em se tratando de matéria de mérito, se já foi suscitada e rejeitada em decisão anterior transitada em julgado e contra a qual não foi interposto o recurso cabível, não se permite novo debate a seu respeito, em razão da preclusão consumativa. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que, em se tratando de cosseguro, as seguradoras integrantes detém legitimidade para responder pelo valor postulado, ainda que limitado às respectivas participações. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente. Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. O pagamento da indenização referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pressupõe a incapacidade plena e irreversível do segurado, o que não ocorreu na espécie. Recursos conhecidos e providos. Opostos embargos declaratórios (fls. 1037-1047), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1051-1055. Nas razões de recurso especial (fls. 893-909), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal, 421, 422, 423, 757 do Código Civil, 224, 371, § 2º, 479, 489, § 1º, inciso I, e 1.023, "caput", do Código de Processo Civil, ao Tema Repetitivo 1112 do STJ e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) divergência jurisprudencial acerca da equiparação entre doenças ocupacionais e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária; b) aplicação indevida do Tema Repetitivo 1112 do STJ, pela caracterização de falsa estipulação ou estipulação imprópria no contrato de seguro coletivo; c) falta de fundamentação para afastar a conclusão do laudo pericial da ocorrência de acidente durante a vigência da apólice. Contrarrazões às fls. 913-942 e 943-967. Em juízo de admissibilidade (fls. 969-987), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 989-1003). Contraminutas às fls. 1007-1026 e 1027-1033. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV, LV da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à violação aos arts. 489, §1º, I, 479, 1023 "caput", do CPC, e 757 do Código Civil, o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que, no tocante à alegada ofensa aos dispositivos legais, o recorrente deixou de indicar como tais dispositivos teriam sido violados. Embora aponte violações a dispositivos de lei federal, as razões do recurso não estabelecem como o aresto impugnado teria violado os artigos elencados. Não há indicação de qual foi a interpretação dada pela Corte estadual que tenha, de algum modo, contrariado as normas federais, motivo pelo qual aplicável à espécie o óbice enunciado na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. 2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação ao arbitramento dos danos morais, e declaração de inexigibilidade da dívida, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.089/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 3. O recorrente alega divergência jurisprudencial acerca da equiparação entre doenças ocupacionais e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária e na aplicação dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil. Os acórdãos citados nas razões do apelo extremo, para demonstrar a divergência jurisprudencial, tratam-se de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, mesmo Tribunal que prolatou o aresto recorrido. Consequentemente, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula 13 do STJ, que estabelecer que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, assim como ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Descabe a interposição de recurso especial com fulcro no dissídio jurisprudencial de julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial, conforme Súmula 13/STJ. 6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no presente caso. 7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4. Não merece acolhida a irresignação quanto à aplicação indevida do Tema Repetitivo 1112 do STJ, pela situação de falsa estipulação ou estipulação imprópria em contrato coletivo de seguro. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação do item I do referido tema repetitivo, presumindo que o segurado foi cientificado acerca da cláusulas contratuais, em especial o conceito de acidente pessoal. Confira-se (fls. 888-889): Destaca-se, por relevante, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, fixou o Tema 1112, nos seguintes termos “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.” Presume-se, portanto, que em relação às Seguradoras, houve ciência do segurado a respeito das cláusulas contratuais, dentre elas a que exclui as doenças laborais do conceito de “Acidente Pessoal”. O recorrente aduz estar configurado o caso de falsa estipulação ou estipulação imprópria prevista no item II do Tema Repetitivo 1112/STJ, em virtude da ausência de vínculo com a Fundação Habitacional do Exército, não ter tido acesso a apólice contratada e sua adesão ao plano ter sido obrigatória. Para acolher a tese do insurgente seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. 1. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. PRECEDENTE. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da ciência do segurado das condições gerais da apólice de seguro e, por conseguinte, da aplicação da tabela SUSEP - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 2. É iterativa a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não tem caráter extra petita a decisão fundamentada em argumentos jurídicos diversos dos apresentados pelas partes. 4. Não há se falar em julgado extra petita, quando o juiz conhece, de ofício, de matéria de ordem pública. Precedente. 5. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.701.207/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.) (grifa-se) 5. No mais, as razões do recurso especial apontam violação ao art. 371, §2º, do CPC, por falta de fundamentação apta a afastar a conclusão do laudo pericial, de que houve acidente durante a vigência da apólice. O aresto recorrido apresenta clara e robusta fundamentação concluindo não haver equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho. Observa-se (fls. 887-888): Destaca-se que, segundo o expert, a doença “Tem origem multifatorial envolvendo aspectos orgânicos/genéticos e ambientais. Considerando a pressão e cobranças do serviço militar é possível inferir que estas condições, contribuíram significativamente dentre os fatores ambientais” (quesito 04; fl. 550). À vista dessas razões, respeitado posicionamento adotado em primeiro grau, deve-se ressaltar que esta 5ª Câmara Cível passou a seguir o entendimento de que “Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença” (STJ. AgInt no AR Esp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023). (...) Aliás, na edição nº 232 da Jurisprudência em Teses, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que “Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente”. Ou seja, a origem laboral da doença não pode ser utilizada como fator para estabelecer a obrigação de pagamento da indenização, na medida que a equiparação a acidente pessoal não possui lastro no contrato firmado entre as partes. Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial as cláusulas da apólice contratada, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.1. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, bem como da interpretação das cláusulas da apólice do seguro, concluiu pela inexistência de cobertura para doença degenerativa e que não tenha nenhuma relação com a atividade profissional desenvolvida, não fazendo jus à indenização securitária. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de provas e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providencias que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SÚMULAS 83 E 402 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.964.167/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI