Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS)
Apelado: Arceno Athas Júnior Advogado: Luiz Gomes de Sousa (OAB: 6292/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Glória de Dourados contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por Arceno Athas Júnior, ex-prefeito municipal, na qual foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente no valor principal de R$ 223.196,45, com honorários sucumbenciais fixados em 12% (R$ 26.783,57) e custas processuais (R$ 4.250,53), bem como determinada a expedição de Precatório/RPV com destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. O Município sustenta que os cálculos desconsideraram os valores fixados pelas Leis Municipais nº 889/2009 e nº 973/2012 para o subsídio do Prefeito à época dos fatos, além de alegar inexistência de preclusão em virtude da matéria ser de ordem pública. A matéria alusiva ao erro de cálculo, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não está sujeita à preclusão, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Noutro vértice, a alegação de que o título executivo não observa as Leis Municipais nº 889/2009 e nº 973/2012 não pode ser analisada, pois tal matéria deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, especialmente na contestação, o que não ocorreu. Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de alegação de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, essa possibilidade limita-se ao período anterior ao trânsito em julgado, não sendo possível reabrir a discussão após a formação da coisa julgada material. O trânsito em julgado da sentença que fixou a obrigação impede a rediscussão de temas que poderiam ter sido suscitados como defesa, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, sendo aplicável a eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 508; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.608.052/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09/10/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.172.886/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/02/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 457.863/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/04/2014; TJMS, AI nº 2000573-23.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 01/08/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800262-04.2020.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR