Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Pereira da Silva -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da parte requerida sobre a disponibilização da guia para pagamento de custas finais.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS) Processo 0802149-65.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:37
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:37
Custas
15/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:34
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:25
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:47
Publicação
29/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Pereira da Silva -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS) Processo 0802149-65.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
25/04/2025, 15:39
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:39
Reativação
25/04/2025, 12:58
Reativação
25/04/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO CONSTATADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas. Para o reconhecimento do direito do segurado à indenização por invalidez funcional permanente por doença deve-se comprovar que está acometido de doença que acarrete a perda de sua existência autônoma, ou seja, que possui invalidez permanente total. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Embargado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Embargado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, dado o efetivo contraditório,
Embargos de Declaração Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Embargado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - IMOBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA NO AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALOR DO SEGURO LIMITADO TABELA SUSEP - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO DIREITO DO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A SÚMULA 632, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, conforme tabela da SUSEP, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n.º 632, do STJ).
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - IMOBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA NO AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALOR DO SEGURO LIMITADO TABELA SUSEP - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO DIREITO DO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A SÚMULA 632, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, conforme tabela da SUSEP, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n.º 632, do STJ).
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
03/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 14:14
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 18:47
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:41
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 10:44
Ato ordinatório
05/08/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Pereira da Silva -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes para contrarrazoarem
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Marissol Leila Meireles Flores (OAB 8772/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS) Processo 0802149-65.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:51
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:19
Petição (Apelação)
29/07/2024, 17:58
Petição (Apelação)
22/07/2024, 10:39
Ato ordinatório
08/07/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Pereira da Silva -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 586/590:
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Marissol Leila Meireles Flores (OAB 8772/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS) Processo 0802149-65.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido na inicial a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.312,50 (quatro mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial. Dada a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dividido por igual das custas e despesas processuais, bem como cada qual aos honorários advocatícios ex adverso, fixados nessa oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por conta dos benefícios da Justiça Gratuita. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE. Rio Brilhante, data da assinatura digital.