Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Embargado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - IMOBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA NO AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALOR DO SEGURO LIMITADO TABELA SUSEP - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO DIREITO DO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A SÚMULA 632, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, conforme tabela da SUSEP, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n.º 632, do STJ).
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - IMOBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA NO AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALOR DO SEGURO LIMITADO TABELA SUSEP - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO DIREITO DO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A SÚMULA 632, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, conforme tabela da SUSEP, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n.º 632, do STJ).
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Apelante: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Alexandre Pereira da Silva Advogado: Diana Regina Meireles Flores (OAB: 7520/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos S
Acórdão - Apelação Cível nº 0802149-65.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
03/09/2024, 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
27/08/2024, 02:28
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
26/08/2024, 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
26/08/2024, 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
23/08/2024, 18:47
Prazo em Curso
20/08/2024, 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
20/08/2024, 10:44
Prazo em Curso
05/08/2024, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alexandre Pereira da Silva -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes para contrarrazoarem
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Marissol Leila Meireles Flores (OAB 8772/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS) Processo 0802149-65.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
01/08/2024, 20:47
Relação encaminhada ao D.J.
01/08/2024, 07:51
Emissão da Relação
31/07/2024, 17:19
Juntada de Petição de Apelação
29/07/2024, 17:58
Juntada de Petição de Apelação
22/07/2024, 10:39
Prazo em Curso
08/07/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alexandre Pereira da Silva -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 586/590:
Intimação - ADV: Diana Regina Meireles Flores (OAB 7520/MS), Marissol Leila Meireles Flores (OAB 8772/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS) Processo 0802149-65.2020.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido contido na inicial a fim de co
08/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
05/07/2024, 20:42
Relação encaminhada ao D.J.
05/07/2024, 07:50
Emissão da Relação
04/07/2024, 14:49
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/07/2024, 16:12
Expedição de Certidão.
03/07/2024, 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
03/07/2024, 16:12
Registro de Sentença
03/07/2024, 16:12
Conclusos para julgamento
02/05/2024, 16:30
Juntada de Petição de Alegações finais
29/04/2024, 18:12
Juntada de Petição de Alegações finais
24/04/2024, 10:40
Prazo em Curso
11/04/2024, 15:36
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
08/04/2024, 20:37
Relação encaminhada ao D.J.
08/04/2024, 07:45
Emissão da Relação
06/04/2024, 14:42
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/04/2024, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 15:05
Conclusos para despacho
21/03/2024, 17:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2023, 14:22
Prazo em Curso
07/12/2023, 11:51
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
06/12/2023, 20:36
Relação encaminhada ao D.J.
06/12/2023, 07:42
Emissão da Relação
05/12/2023, 12:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/12/2023, 20:05
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2023, 20:05
Conclusos para julgamento
10/04/2023, 14:47
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 14:46
Prazo em Curso
05/04/2023, 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/04/2023, 14:25
Prazo em Curso
23/03/2023, 17:02
Documento Digitalizado
17/03/2023, 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
16/03/2023, 18:42
Expedição em análise para assinatura
16/03/2023, 18:02
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
14/03/2023, 20:46
Relação encaminhada ao D.J.
14/03/2023, 07:53
Emissão da Relação
13/03/2023, 16:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/03/2023, 18:25
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2022, 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2022, 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/10/2022, 17:24
Conclusos para despacho
25/08/2022, 13:48
Conclusos para despacho
25/07/2022, 19:30
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
05/07/2022, 11:18
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
22/06/2022, 20:37
Relação encaminhada ao D.J.
22/06/2022, 07:43
Emissão da Relação
21/06/2022, 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
20/05/2022, 17:08
Publicado ato_publicado em 20/04/2022.
20/04/2022, 20:36
Relação encaminhada ao D.J.
20/04/2022, 07:42
Prazo em Curso
19/04/2022, 18:59
Expedição de Carta.
19/04/2022, 18:58
Expedição em análise para assinatura
19/04/2022, 16:26
Autos preparados para expedição
19/04/2022, 15:39
Emissão da Relação
19/04/2022, 14:00
Expedição de Certidão.
19/04/2022, 13:58
Autos preparados para expedição
25/02/2022, 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2021, 15:11
Documento Digitalizado
01/12/2021, 17:29
Documento Digitalizado
30/11/2021, 14:38
Autos preparados para expedição
30/11/2021, 14:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/11/2021, 10:52
Expedição de Ofício.
24/11/2021, 13:42
Juntada de Ofício
22/11/2021, 14:27
Juntada de Ofício
22/11/2021, 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/11/2021, 18:26
Prazo em Curso
16/11/2021, 15:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
11/11/2021, 04:27
Prazo em Curso
04/11/2021, 15:39
Expedição de Carta.
04/11/2021, 15:38
Expedição de Carta.
04/11/2021, 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/09/2021, 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/09/2021, 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2021, 15:49
Publicado ato_publicado em 10/09/2021.
10/09/2021, 20:35
Relação encaminhada ao D.J.
09/09/2021, 16:52
Emissão da Relação
09/09/2021, 16:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/07/2021, 12:22
Despacho Saneador
26/07/2021, 12:22
Conclusos para decisão
09/07/2021, 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2021, 10:39
Prazo em Curso
02/07/2021, 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/07/2021, 09:54
Prazo em Curso
25/06/2021, 14:45
Publicado ato_publicado em 23/06/2021.
23/06/2021, 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2021, 11:19
Relação encaminhada ao D.J.
23/06/2021, 07:40
Emissão da Relação
22/06/2021, 16:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/04/2021, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2021, 10:54
Conclusos para decisão
12/04/2021, 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2021, 19:34
Prazo em Curso
31/03/2021, 12:40
Publicado ato_publicado em 16/03/2021.
16/03/2021, 22:40
Publicado ato_publicado em 16/03/2021.
16/03/2021, 22:40
Relação encaminhada ao D.J.
16/03/2021, 08:06
Emissão da Relação
15/03/2021, 18:34
Juntada de Petição de Contestação
12/03/2021, 12:52
Prazo em Curso
28/01/2021, 14:44
Expedição de Carta.
28/01/2021, 14:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/01/2021, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2021, 12:13
Informação do Sistema
17/01/2021, 12:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
17/01/2021, 12:44
Conclusos para despacho
17/01/2021, 10:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino