Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 14:19
Publicação
07/06/2025, 02:14
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:18
Publicação
05/06/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0808381-45.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc., Ciente do acórdão de pp. 435/439 que anulou a sentença de pp. 405/407. Tendo em vista a existência de depósito nos autos apto a garantir o cumprimento de sentença (p. 395), a manutenção do bloqueio de pp. 349/370 importa em indisponibilidade excessiva. Assim, determino a imediata liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação de pp. 373/380. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:03
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:29
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:15
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:14
Mero expediente
29/05/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 13:10
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:33
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:47
Publicação
28/03/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0808381-45.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:12
Reativação
19/03/2025, 13:55
Reativação
19/03/2025, 13:55
Trânsito em julgado
19/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS)
Apelado: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - PRAZO AUTÔNOMO PARA IMPUGNAÇÃO - ART. 525 DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. No cumprimento de sentença, o executado tem o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) e, transcorrido esse período sem quitação, inicia-se novo prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). No caso concreto, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 21/08/2024, e o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença teve início em 22/08/2024, encerrando-se em 12/09/2024. Como a impugnação foi apresentada em 11/09/2024, resta configurada sua tempestividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença possui prazo próprio e autônomo, que se inicia apenas após o término do prazo para pagamento voluntário, não havendo antecipação desse prazo pelo comparecimento espontâneo do executado. Diante da tempestividade da impugnação, a sentença deve ser anulada, determinando-se o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808381-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS)
Apelado: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808381-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS)
Apelado: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808381-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:05
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 14:01
Publicação
03/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0808381-45.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Ao apelado para as contrarrazoes do recurso de apelação no prazo de quinze dias.
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:30
Petição (Apelação)
29/01/2025, 18:01
Petição (Apelação)
29/01/2025, 18:01
Publicação
13/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0808381-45.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Diante do exposto, deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às pp. 373/385, ante a manifesta intempestividade. Por sua vez, converto a indisponibilidade de parte do numerário bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da executada, no valor de R$ 21.833,01 (vinte e um mil oitocentos e trinta e três reais e um centavo), em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Solicite-se a transferência do valor indicado para Conta Única do TJMS. De outro lado, tendo em vista que a quantia bloqueada somada ao valor depositado voluntariamente pela parte executada é apta a quitar integralmente o débito exequendo e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença que Francisco Pereira de Souza move contra Banco Bradesco S/A. Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor de R$ 26.199,61 (vinte e seis mil cento e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), com eventuais rendimen-tos da subconta, liberando-se o restante em favor da parte executada. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 12:44
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:53
Recebimento
03/12/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:33
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 16:03
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:01
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:20
Publicação
16/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0808381-45.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Ao autor para no prazo de quinze dias manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 373-387
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:20
Publicação
04/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0808381-45.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectdo: Banco Bradesco S/A - 1. Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2. Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3. Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifes-tação da parte executada, converte-se a indis-ponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vin-culada ao feito. Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta ser-ventia judicial a existência, ou não, de penho-ra no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2. Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Relatórios do Sisbajud às f. 349-70.
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:42
Recebimento
29/08/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:01
Custas
14/08/2024, 07:48
Custas
14/08/2024, 07:48
Custas
11/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 17:35
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:24
Apensamento
09/08/2024, 17:24
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:09
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:47
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:47
Publicação
31/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0808381-45.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Pereira de Souza - Exectdo: Banco Bradesco S/A - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 314/322. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Outrosim, com relação ao segundo cumprimento de sentença apresentado (p. 320/32), proceda esta serventia judicial conforme previsto no art. 105, I e parágrafo único do Código de Normas da Coregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Groso do Sul. Às providências. Intimem-se."
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:47
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 11:32
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/07/2024, 13:18
Ato ordinatório
15/07/2024, 18:33
Recebimento
15/07/2024, 17:42
Requisição de Informações
15/07/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 1.855,92
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0808381-45.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 20:10
Ato ordinatório
11/07/2024, 08:00
Custas
10/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 17:42
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:42
Trânsito em julgado
10/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2024, 11:30
Reativação
09/07/2024, 12:49
Reativação
09/07/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Considerando que o banco não comprovou a existência do contrato e o repasse de qualquer quantia ao consumidor ou que o serviço de cartão tenha sido prestado, diante da defeituosa prestação de serviços, deve ser mantida a condenação por danos morais por danos morais e a repetição do indébito na forma simples. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais não comporta redução. Os juros de mora, na relação extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, o valor arbitrado na sentença a título de dano moral é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808381-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Considerando que o banco não comprovou a existência do contrato e o repasse de qualquer quantia ao consumidor ou que o serviço de cartão tenha sido prestado, diante da defeituosa prestação de serviços, deve ser mantida a condenação por danos morais por danos morais e a repetição do indébito na forma simples. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais não comporta redução. Os juros de mora, na relação extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, o valor arbitrado na sentença a título de dano moral é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808381-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808381-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Francisco Pereira de Souza Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808381-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida