Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mariza Valdezi Souza de Paula Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - Agehab Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COBRANÇA -DANOS ESTRUTURAIS PASSÍVEIS DE CONSERTO NOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE PROGRAMA SOCIAL HABITACIONAL DO GOVERNO DO ESTADO - DECRETO Nº 11.312, DE 24/07/2003 - RESPONSABILIDADE DA AGEHAB PELA EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) preliminar de nulidade da sentença; b) a existência de responsabilidade civil da ré-apelada e danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que os autores da ação foram contemplados no Programa Habitacional Novo Habitar do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul em meados de 2004, programa social o qual competia à AGEHAB a sua execução, conforme previsto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 11.312, de 24/07/2003, caberá à autarquia estadual a responsabilização pelos danos causados, não havendo como se atribuir a responsabilidade exclusivamente a terceiros, no caso, ao engenheiro responsável pela obra, à entidade que ficou responsável por executar a obra e aos próprios moradores que, voluntariamente, ajudaram na construção, o que violaria a obrigação contida no art. 37, § 6º, da CF. Procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel". Considerando os diversos problemas constatados na construção dos imóveis, como se observa nas fotografias e relatório técnico, com a consequência na vida dessas pessoas de baixa renda, há dano moral indenizável e não há que se falar em mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801029-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..