Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Cristine Alves Medeiros -
Réu: Banco BMG S/A - Desp. fls. 517 [...] Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Filipe Ferreira Lopes (OAB 201404/MG) Processo 0801165-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:10
Publicação
12/02/2025, 20:10
Recebimento
12/02/2025, 12:02
Mero expediente
12/02/2025, 12:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:43
Custas
11/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:35
Trânsito em julgado
07/02/2025, 19:00
Reativação
07/02/2025, 14:25
Reativação
07/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria Cristine Alves Medeiros Advogado: Filipe Ferreira Lopes (OAB: 201404/MG) Advogado: Guilherme Dupin Barroso Mourão (OAB: 120385/MG) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há omissão acerca da efetiva contratação pela autora do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente reconheceu a efetiva contratação, contudo, concluiu que a intenção da autora era contrair empréstimo consignado, o que justifica a conversão da modalidade do mútuo. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801165-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria Cristine Alves Medeiros Advogado: Filipe Ferreira Lopes (OAB: 201404/MG) Advogado: Guilherme Dupin Barroso Mourão (OAB: 120385/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801165-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria Cristine Alves Medeiros Advogado: Filipe Ferreira Lopes (OAB: 201404/MG) Advogado: Guilherme Dupin Barroso Mourão (OAB: 120385/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801165-96.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Cristine Alves Medeiros Advogado: Filipe Ferreira Lopes (OAB: 201404/MG) Advogado: Guilherme Dupin Barroso Mourão (OAB: 120385/MG) Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801165-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que anulou os contratos de adesão a cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (a) se deve se anulado o contrato; b) se deve ser declarada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado em razão da alegação de que o contrato firmado diverge da real intenção da consumidora; (c) deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral em razão de descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em anulação dos contratos quando a própria requerente confirma a contratação, sendo, porém, possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, eis que a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado e não o cartão. 4. Tratando-se de divergência contratual, não há falar-se em dano moral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Cristine Alves Medeiros Advogado: Filipe Ferreira Lopes (OAB: 201404/MG) Advogado: Guilherme Dupin Barroso Mourão (OAB: 120385/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801165-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 13:02
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:46
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 12:32
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:21
Publicação
20/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Cristine Alves Medeiros -
Réu: Banco BMG S/A - Dec. de fls. 436: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Filipe Ferreira Lopes (OAB 201404/MG) Processo 0801165-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:51
Recebimento
17/09/2024, 19:25
Sem efeito suspensivo
17/09/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:49
Petição (Apelação)
17/09/2024, 13:32
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:52
Publicação
28/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Cristine Alves Medeiros -
Réu: Banco BMG S/A - Sent. de fls. 396-413: (...) Frente ao exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada por Maria Cristine Alves Medeiros nos autos do presente pedido de revisão de cláusula contratual proposta em face de Banco BMG S/A, e o faço para anular os contratos de cartão de crédito consignado RMC de nº INSS 16716618 e cartão de crédito consignado RCC de nº INSS 18259637 realizados entre as partes e, por conseguinte, e anular os seguintes saques/empréstimos realizados: a) R$ 4.688,25 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em 10/08/2020 (fl. 110) e b) R$ 3.588,20 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) em 11/10/2022 (fl. 111), que, somados, totalizam R$ 8.276,45 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Por consequência lógica da anulação, tendo a autora pago valores superiores ao crédito tomado, determino a compensação entre os débitos decorrentes dos saques/empréstimos realizados - R$ 8.276,45 (oito mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) - com os valores pagos pela consumidora, que na época do ajuizamento da ação perfaziam R$ 10.114,00 (dez mil cento e quatorze reais), que deverão ser calculados até o cumprimento da anulação do contrato ou até o término do pagamento do contrato, o que sobrevier primeiro.Determino, ainda, que os valores sacados/emprestados e aqueles pagos pela consumidora sejam atualizados monetariamente pelo IGP-M/FGV, com a incidência de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do efetivo desembolso.Condeno o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios de 12% ao ano, incidentes a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o art. 21 do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo com que os patronos das partes lidaram com a demanda, o local da prestação de seus serviços, bem como o tempo despendido para tanto, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade a Maria Cristine Alves Medeiros.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Filipe Ferreira Lopes (OAB 201404/MG) Processo 0801165-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:47
Ato ordinatório
26/08/2024, 12:46
Recebimento
23/08/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 18:39
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:39
Procedência
23/08/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:33
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:34
Publicação
26/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Cristine Alves Medeiros -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Filipe Ferreira Lopes (OAB 201404/MG) Processo 0801165-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o requerimento de fl. 390, pois a intimação era para a especificação de provas, não para que a parte ré prestasse esclarecimentos. Assim, comportando o feito julgamento antecipado, cientifiquem-se as partes e conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se.
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:53
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:01
Recebimento
02/07/2024, 16:02
Outras Decisões
02/07/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 17:43
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:35
Ato ordinatório
12/06/2024, 11:22
Publicação
10/06/2024, 02:13
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:58
Ato ordinatório
06/06/2024, 15:31
Recebimento
22/05/2024, 17:10
Mero expediente
22/05/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:36
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:08
Publicação
06/05/2024, 02:13
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 15:17
Petição (Contestação)
30/04/2024, 18:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 13:20
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:43
Expedição de documento (Carta)
16/04/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:31
Publicação
12/04/2024, 02:20
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:30
Ato ordinatório
10/04/2024, 13:04
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:57
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:48
Recebimento
04/04/2024, 17:07
Antecipação de tutela
04/04/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:30
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:14
Publicação
15/03/2024, 02:20
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:58
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:29
Recebimento
06/03/2024, 14:14
Mero expediente
06/03/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 07:47
Recebimento
23/02/2024, 13:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)