AGEHAB - AGENCIA DE HABITACAO POPULAR DE MATO GROSSO DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS 24759·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SP 111577·CPF·Representa: Autor
OSLEI BEGA JUNIOR
OAB/MS 11965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora acerca do Despacho de f. 304-305, bem como para manifestação acerca do item II: Às partes para, dentro de 15 dias (CPC/15, art. 465, § 1º): a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Albete Aparecida Echeverria Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - Agehab Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE MÉRITO - DISPENSA DA PROVA PERICIAL - ART. 472 DO CPC - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO IMPARCIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e afastou a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por supostos vícios construtivos. A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, porquanto o recurso visa justamente questionar a necessidade da prova pericial. O art. 472 do CPC possibilita ao juízo dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Tal dispensa, de acordo com a doutrina, deve ser adotada com cautela, em hipóteses em que não se vislumbra mpugnação séria e fundamentada a respeito da autenticidade do parecer, da idoneidade do profissional que o elaborou, da metodologia empregada e dos fatos nele declarados. No caso, o relatório técnico apresentado pelo assistente da Requerida/Apelada não trouxe esclarecimentos completos a respeito do estado do imóvel, mormente a constatação interna dos cômodos e a metodologia empregada para chegar à conclusão apresentada. Faz-se necessária a realização de prova pericial a fim de analisar se existem/persistem os supostos vícios construtivos relatados pela parte autora. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804768-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
01/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Albete Aparecida Echeverria Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - Agehab Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804768-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:21
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 18:21
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 18:21
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:18
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 09:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:44
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 05:13
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:13
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2025, 20:19
Petição (Apelação)
25/06/2025, 16:34
Publicação
02/06/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS) Processo 0804768-17.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albete Aparecida Echeverria - Sentença de fls. 244/253 POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido da parte autora, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, por mostrar suficiência para atender aos requisitos indicados no art. art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4°, III, e 6°, do Digesto de Formas Cíveis. Mormente considerando o grau leve de dificuldade da causa, a advocacia de seguimento empós o recurso; o local da prestação de serviço, bem como a naturalidade do zelo do profissional e tempo despendido. A execução das custas e honorários de sucumbência fica sobrestada na forma e tempo do art. 98, §§ 2° e 3° daquele códex. P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:46
Recebimento
16/04/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 18:19
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:19
Improcedência
16/04/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 17:48
Recebimento
24/02/2025, 17:33
Mero expediente
24/02/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:30
Publicação
17/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS) Processo 0804768-17.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albete Aparecida Echeverria - Reqdo: AGEHAB - Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora, por seus advogados, para manifestarem-se sobre o despacho de f. 239, no prazo legal.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:12
Mero expediente
13/02/2025, 17:55
Recebimento
13/02/2025, 17:55
Mero expediente
13/02/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:02
Recebimento
09/12/2024, 15:42
Mero expediente
09/12/2024, 15:42
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:10
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:02
Publicação
20/08/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0804768-17.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albete Aparecida Echeverria - Intimação da parte para manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
20/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:13
Trânsito em julgado
16/08/2024, 18:12
Reativação
30/07/2024, 12:48
Reativação
30/07/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Albete Aparecida Echeverria Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA RECONVENÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE DATA PRECISA - SUPOSTOS VÍCIOS PROGRESSIVOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que acolheu a prejudicial de prescrição do pedido principal. A tese de nulidade pelo reconhecimento de ofício da prescrição não subsiste, visto que a prejudicial foi arguida pela parte requerida. A ausência da anotação pelo distribuidor da propositura da reconvenção constitui mera irregularidade formal, que não impede o conhecimento do conteúdo da manifestação. E em sendo a AGEHAB uma Autarquia Estadual, está isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/09. Vige no sistema processual o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que se a parte foi intimada para se manifestar a respeito da reconvenção e o fez, não existe nulidade por ausência de determinação específica pelo Juízo. Segundo precedentes do STJ, os vícios construtivos são progressivos e, não sendo possível precisar a data em que iniciaram os supostos problemas estruturais, não há falar em determinação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804768-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Albete Aparecida Echeverria Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA RECONVENÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE DATA PRECISA - SUPOSTOS VÍCIOS PROGRESSIVOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que acolheu a prejudicial de prescrição do pedido principal. A tese de nulidade pelo reconhecimento de ofício da prescrição não subsiste, visto que a prejudicial foi arguida pela parte requerida. A ausência da anotação pelo distribuidor da propositura da reconvenção constitui mera irregularidade formal, que não impede o conhecimento do conteúdo da manifestação. E em sendo a AGEHAB uma Autarquia Estadual, está isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/09. Vige no sistema processual o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que se a parte foi intimada para se manifestar a respeito da reconvenção e o fez, não existe nulidade por ausência de determinação específica pelo Juízo. Segundo precedentes do STJ, os vícios construtivos são progressivos e, não sendo possível precisar a data em que iniciaram os supostos problemas estruturais, não há falar em determinação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804768-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Albete Aparecida Echeverria Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804768-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a):
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Albete Aparecida Echeverria Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804768-17.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:18
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2024, 10:18
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2024, 10:18
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:55
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:37
Mero expediente
23/02/2024, 17:08
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:09
Documento (Ofício)
26/01/2024, 14:49
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:05
Petição (Apelação)
18/01/2024, 14:32
Ato ordinatório
15/12/2023, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:54
Publicação
30/11/2023, 02:07
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:58
Recebimento
27/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 13:15
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/11/2023, 13:15
Documento (Ofício)
31/10/2023, 13:59
Documento (Ofício)
19/09/2023, 13:58
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 12:24
Recebimento
15/09/2023, 16:37
Mero expediente
15/09/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 08:36
Petição (Replica)
12/09/2023, 16:31
Recebimento
06/09/2023, 17:04
Mero expediente
06/09/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 16:32
Documento (Ofício)
06/09/2023, 16:29
Ato ordinatório
24/08/2023, 08:49
Publicação
23/08/2023, 02:06
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
21/08/2023, 10:09
Publicação
21/08/2023, 02:12
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:57
Ato ordinatório
17/08/2023, 12:10
Recebimento
16/08/2023, 17:21
Mero expediente
16/08/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 16:08
Petição (Contestação)
14/08/2023, 20:01
Ato ordinatório
10/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/07/2023, 10:27
Publicação
21/07/2023, 02:04
Ato ordinatório
20/07/2023, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 18:09
Expedição de documento (Carta)
19/07/2023, 17:00
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:59
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:55
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:54
Recebimento
19/07/2023, 16:34
Mero expediente
19/07/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:35
Retificação de Classe Processual
19/07/2023, 12:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
19/07/2023, 12:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
19/07/2023, 11:48
Documento (Ofício)
18/07/2023, 17:57
Recebimento
18/07/2023, 14:55
Mero expediente
18/07/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 15:34
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/07/2023, 11:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
05/07/2023, 11:11
Ato ordinatório
03/07/2023, 10:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
20/06/2023, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 14:33
Publicação
15/06/2023, 02:14
Ato ordinatório
14/06/2023, 07:46
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:18
Recebimento
13/06/2023, 16:23
Incompetência
13/06/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)