Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jaquiele da Silva Santos Advogado: Wéllington Marcos da Silva (OAB: 24803/MS) Advogado: Alisson Danilo Lopes Rodrigues (OAB: 27395/MS)
Apelado: Aguia Empreendimentos Ltda Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG)
Apelado: Cooperativa Mista Roma EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RESCINDIR CONTRATO DE CONSÓRCIO E RECEBER A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE "ENTRADA" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) cerceamento de defesa; b) a validade do contrato de consórcio; e c) a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado julgou a lide com base nos documentos juntados pelas partes e nos arquivos de ligações contendo o diálogo entre as partes acerca do teor da contratação. Além disso, o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes das apeladas, sem a exposição de motivos plausíveis para tanto, apenas evidencia o mero inconformismo da parte autora-apelante com o resultado do julgamento. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois restou caracterizada relação de consumo entre a autora e os réus. A despeito da aplicabilidade das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, a autora não apresentou elementos mínimos que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações, nem comprovou a ocorrência de vício de consentimento, tampouco de propaganda enganoso quanto aos trâmites da contemplação. Por outro lado, a ré apresentou provas suficientes acerca da devida ciência da autora quanto ao processo de contemplação e liberação da carta de crédito, demonstrados nos arquivos de ligações entre as partes. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806290-79.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.