Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:57
Definitivo
31/10/2025, 13:11
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:08
Recebimento
30/10/2025, 18:31
Mero expediente
30/10/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 16:27
Trânsito em julgado
29/10/2025, 19:00
Reativação
29/10/2025, 12:59
Reativação
29/10/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Embargado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Embargado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E PROMESSA DE CRÉDITO IMEDIATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CLARAS E CONCORDÂNCIA EXPRESSA DEMONSTRADAS POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há se falar em vícios a justificar a oposição de Embargos de Declaração quando todos os elementos fático-jurídicos relevantes para a prolação do acórdão embargado foram suficientemente apreciados, sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Embargado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Embargado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP)
Embargos de Declaração Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Embargado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Embargado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Apelado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO FORMALIZADO APÓS CONTATO VIA REDE SOCIAL - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E PROMESSA DE CRÉDITO IMEDIATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - INFORMAÇÕES CLARAS E CONSENTIMENTO EXPRESSO DEMONSTRADOS POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre a autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de vício de consentimento. A prova constante dos autos especialmente o contrato assinado e a gravação da ligação de confirmação evidencia que a autora teve ciência inequívoca da contratação de consórcio, com informações detalhadas quanto à modalidade, prazos, valores e ausência de garantia de contemplação imediata. A suposta promessa de liberação imediata de crédito não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo desprovida de suporte mínimo além das alegações unilaterais da autora. A contratação ocorreu de forma regular, com consentimento expresso e validamente manifestado, inexistindo elementos que demonstrem má-fé, omissão ou induzimento doloso por parte das rés. Inexistindo ilicitude ou abusividade, não se configuram os requisitos para condenação em danos morais nem devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Embargado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Embargado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E PROMESSA DE CRÉDITO IMEDIATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CLARAS E CONCORDÂNCIA EXPRESSA DEMONSTRADAS POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há se falar em vícios a justificar a oposição de Embargos de Declaração quando todos os elementos fático-jurídicos relevantes para a prolação do acórdão embargado foram suficientemente apreciados, sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Embargado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Embargado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP)
Embargos de Declaração Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Embargado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Embargado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Apelado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO FORMALIZADO APÓS CONTATO VIA REDE SOCIAL - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E PROMESSA DE CRÉDITO IMEDIATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO - INFORMAÇÕES CLARAS E CONSENTIMENTO EXPRESSO DEMONSTRADOS POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre a autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de vício de consentimento. A prova constante dos autos especialmente o contrato assinado e a gravação da ligação de confirmação evidencia que a autora teve ciência inequívoca da contratação de consórcio, com informações detalhadas quanto à modalidade, prazos, valores e ausência de garantia de contemplação imediata. A suposta promessa de liberação imediata de crédito não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo desprovida de suporte mínimo além das alegações unilaterais da autora. A contratação ocorreu de forma regular, com consentimento expresso e validamente manifestado, inexistindo elementos que demonstrem má-fé, omissão ou induzimento doloso por parte das rés. Inexistindo ilicitude ou abusividade, não se configuram os requisitos para condenação em danos morais nem devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luana Maria da Conceição Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS)
Apelado: B.h da Silva Marques Ltda (Bm Credi) Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS)
Apelado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808869-97.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 14:31
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:35
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 06:30
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:40
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:09
Publicação
17/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luana Maria da Conceição -
Réu: B.H. da Silva Marques LTDA (BM Credi), Reserva Administradora de Consórcio - Dec. de fls. 308: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Cleber Paulino de Castro (OAB 13541/MS), jorge talmo de araujo moraes (OAB 8896MS /), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) Processo 0808869-97.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:54
Recebimento
12/02/2025, 18:16
Sem efeito suspensivo
12/02/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:34
Petição (Apelação)
07/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:54
Publicação
09/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luana Maria da Conceição -
Réu: B.H. da Silva Marques LTDA (BM Credi), Reserva Administradora de Consórcio - Sent. de fls. 289-294: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Luana Maria da Conceição em desfavor de B.H. da Silva Marques LTDA (BM Credi) e Reserva Administradora de Consórcio, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, § ú, CC) a partir da data da distribuição da demanda (14/08/2023), atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte ré lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade concedida initio litis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Cleber Paulino de Castro (OAB 13541/MS), jorge talmo de araujo moraes (OAB 8896MS /), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) Processo 0808869-97.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:59
Recebimento
21/12/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2024, 10:17
Ato ordinatório
21/12/2024, 10:17
Improcedência
21/12/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2024, 08:44
Ato ordinatório
21/12/2024, 08:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:17
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:47
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:41
Publicação
20/09/2024, 02:15
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:22
Recebimento
26/08/2024, 15:46
Mero expediente
26/08/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:21
Petição (Replica)
23/08/2024, 14:31
Publicação
12/08/2024, 02:12
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 13:43
Petição (Contestação)
07/08/2024, 06:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:22
Petição (Replica)
05/08/2024, 15:02
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:30
Publicação
30/07/2024, 02:09
Ato ordinatório
29/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:30
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 15:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/07/2024, 14:40
Documento (Mandado)
03/07/2024, 15:23
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:23
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:32
Publicação
29/05/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:01
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 08:01
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:49
Ato ordinatório
22/05/2024, 12:56
Publicação
22/05/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:36
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:55
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 10:08
Publicação
03/05/2024, 02:14
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2024, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Carta)
30/04/2024, 13:42
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:02
Ato ordinatório
30/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:06
Publicação
24/04/2024, 02:15
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 16:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/04/2024, 16:43
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:33
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
02/04/2024, 13:40
Petição (Contestação)
28/03/2024, 14:00
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:02
Recebimento
20/03/2024, 14:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
20/03/2024, 14:30
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:31
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
12/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:01
Publicação
05/03/2024, 02:05
Ato ordinatório
04/03/2024, 07:48
Ato ordinatório
04/03/2024, 06:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 08:05
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:53
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 10:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 10:22
Publicação
06/02/2024, 02:05
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Carta)
05/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Carta)
05/02/2024, 13:27
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:38
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:37
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:34
Ato ordinatório
19/12/2023, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 12:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/12/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 12:49
Mero expediente
18/12/2023, 15:52
Ato ordinatório
15/12/2023, 02:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:07
Publicação
12/12/2023, 02:02
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:46
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:46
Recebimento
07/12/2023, 13:58
Mero expediente
07/12/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:00
Publicação
06/12/2023, 02:02
Ato ordinatório
05/12/2023, 07:46
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:07
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/12/2023, 13:04
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:30
Publicação
30/11/2023, 02:03
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
28/11/2023, 15:40
Ato ordinatório
19/10/2023, 12:26
Ato ordinatório
04/10/2023, 17:05
Ato ordinatório
04/10/2023, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/09/2023, 07:06
Ato ordinatório
28/09/2023, 07:06
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:59
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 14:09
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:09
Publicação
15/09/2023, 02:03
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:52
Ato ordinatório
13/09/2023, 12:28
Ato ordinatório
11/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 14:23
Ato ordinatório
11/09/2023, 13:37
Expedição de documento (Carta)
06/09/2023, 17:37
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:14
Expedição de documento (Carta)
06/09/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:00
Publicação
06/09/2023, 02:02
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:49
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
04/09/2023, 16:19
Ato ordinatório
04/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 14:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))