INSTITUTO DE PREVIDêNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAL DE JARDIM-MS
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR DE OLIVEIRA
OAB/MS 5425·CPF·Representa: Autor
SIMONE CAFURE BEZERRA
OAB/MT 6083·CPF·Representa: Autor
ROBERTA ROCHA
OAB/MS 10067·CPF·Representa: Autor
ADEMIR DE OLIVEIRA
OAB/MS 5425·CPF·Representa: Réu
SIMONE CAFURE BEZERRA
OAB/MT 6083·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:43
Definitivo
28/04/2026, 12:43
Trânsito em julgado
28/04/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:06
Ato ordinatório
13/03/2026, 05:55
Expedida/certificada
02/03/2026, 15:12
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:04
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:03
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
02/03/2026, 15:02
Ato ordinatório
27/02/2026, 03:38
Publicação
27/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS)
Apelado: Ivano Martins de França Advogado: Simone Cafure Bezerra (OAB: 6083/MT)
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL - VERBA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA - TEMA 163/STF - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Município de Jardim, na condição de instituidor do regime próprio de previdência social, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não havendo que se falar em sua exclusão do feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - O artigo 496, § 1º, CPC, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria. Na espécie, houve interposição de recurso pelo Município, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária. III - Nos termos do Tema 163 de repercussão geral do STF (RE 593.068/SC), é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do adicional de produtividade fiscal recebido pelo apelado na condição de servidor público. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800352-36.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS)
Apelado: Ivano Martins de França Advogado: Simone Cafure Bezerra (OAB: 6083/MT)
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL - VERBA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA - TEMA 163/STF - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Município de Jardim, na condição de instituidor do regime próprio de previdência social, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não havendo que se falar em sua exclusão do feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II - O artigo 496, § 1º, CPC, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria. Na espécie, houve interposição de recurso pelo Município, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária. III - Nos termos do Tema 163 de repercussão geral do STF (RE 593.068/SC), é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do adicional de produtividade fiscal recebido pelo apelado na condição de servidor público. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800352-36.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 22:10
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:50
Não-Provimento
26/02/2026, 14:03
Ato ordinatório
24/02/2026, 16:33
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 14:26
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
24/02/2026, 14:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 17:17
Inclusão em pauta
10/02/2026, 10:48
Publicação
10/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS)
Apelado: Ivano Martins de França Advogado: Simone Cafure Bezerra (OAB: 6083/MT)
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Melyna Machado Mescouto Fialho
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 35 - Nº: 0800352-36.2024.8.12.0013 - Apelação / Remessa Necessária Origem: Jardim / 2ª Vara Ação Originária: 0800352-36.2024.8.12.0013 / Procedimento Comum Cível Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:35
Inclusão em pauta
04/02/2026, 13:03
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 16:17
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:31
Ato ordinatório
25/11/2025, 00:36
Publicação
25/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Jardim Proc. Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS)
Apelado: Ivano Martins de França Advogado: Simone Cafure Bezerra (OAB: 6083/MT)
Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Jardim MS - IPJ Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800352-36.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jardim
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:25
Distribuição (sorteio)
24/11/2025, 11:25
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:23
Recebimento
20/11/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ivano Martins de França -
Réu: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipal de Jardim-MS, Município de Jardim - Intimação da parte da sentença de f. 265-272.
Intimação - ADV: Ademir de Oliveira (OAB 5425/MS), Simone Cafure Bezerra (OAB 6083O/MT) Processo 0800352-36.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Ivano Martins de França -
Réu: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipal de Jardim-MS, Município de Jardim - Intimação da parte do despacho de f 254.
Intimação - ADV: Ademir de Oliveira (OAB 5425/MS), Simone Cafure Bezerra (OAB 6083O/MT) Processo 0800352-36.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -