Ato ordinatório01/07/2026, 09:46
Publicação01/07/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - FL703:.Compulsando os autos, verifico que houve erro material no lançamento dos valores indicados na petição inicial do cumprimento de sentença. Todavia, os cálculos apresentados estão em consonância com o pleito de retificação formulado à p. 702, devendo o valor vindicado corresponder a R$ 384.569,58 (crédito principal), R$ 46.148,35 (honorários de sucumbência) e R$ 5.753,48 (custas iniciais), totalizando R$ 436.471,41. Assim, defiro a retificação do valor apontado no cumprimento de sentença. No mais, intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito, nos termos e na forma do despacho da p. 701, atentando-se ao valor corrigido constante à p. 702. Cumpra-se. /// FL.701:1. Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2. Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. 3. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). 5. Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC. 6. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do CPC30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório29/06/2026, 07:35
Ato ordinatório26/06/2026, 09:44
Expedição de documento (Certidão)26/06/2026, 09:44
Ato ordinatório26/06/2026, 09:44
Recebimento10/06/2026, 22:17
Mero expediente10/06/2026, 22:17
Ato ordinatório10/06/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)09/06/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))25/05/2026, 10:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)25/05/2026, 06:54
Recebimento22/05/2026, 18:46
Requisição de Informações22/05/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)22/05/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)21/05/2026, 14:05
Publicação29/04/2026, 05:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório28/04/2026, 07:36
Ato ordinatório27/04/2026, 17:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)16/04/2026, 17:55
Reativação03/03/2026, 12:24
Reativação03/03/2026, 12:24
Trânsito em julgado03/03/2026, 01:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Embargado: Danilo Antonio Bruschi Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800448-60.2024.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. Publique-se. Intime-se.03/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Embargado: Danilo Antonio Bruschi Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS) Despacho
Embargos de Declaração Cível nº 0800448-60.2024.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.27/01/2026, 00:00
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Intimação
Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Embargado: Danilo Antonio Bruschi Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800448-60.2024.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello27/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Danilo Antonio Bruschi Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. SALVADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve integralmente sentença condenatória de seguradora ao pagamento da indenização securitária com base na Tabela FIPE, afastando a tese de agravamento intencional do risco, rejeitando a dedução de franquia e fixando os consectários legais. A parte embargante alega omissão quanto à (i) aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros moratórios; (ii) necessidade de previsão expressa sobre o salvado (entrega ou abatimento do valor); e (iii) enfrentamento dos dispositivos legais com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de aplicação exclusiva da Taxa SELIC; (ii) apurar eventual omissão sobre a destinação ou o abatimento do valor do salvado; (iii) analisar a existência de omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado trata expressamente dos critérios de correção monetária e juros moratórios, estabelecendo a incidência do IPCA até 30/08/2024 e, a partir de então, da Taxa SELIC, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. A alegação de necessidade de aplicação exclusiva da SELIC configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível nos embargos de declaração, que visam unicamente suprir vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há omissão quanto ao salvado, pois a matéria não foi devolvida pela apelação e, portanto, não poderia ser apreciada pelo órgão julgador. Questões relativas à entrega física ou abatimento do bem deverão ser tratadas na fase de cumprimento de sentença. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão, desde que a fundamentação do julgado seja suficiente para solucionar a controvérsia. Embargos de declaração não servem à criação artificial de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. A tentativa de rediscussão do mérito da decisão é incabível nos embargos de declaração. Questões não devolvidas pela apelação não podem ser apreciadas no julgamento recursal e devem ser examinadas na fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, §2º; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800448-60.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Danilo Antonio Bruschi Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/11/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800448-60.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello25/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Danilo Antonio Bruschi Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTOR NÃO HABILITADO E POSSIVELMENTE EMBRIAGADO. CONDUTA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia seguradora contra sentença proferida em ação de cobrança securitária, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização com base na Tabela FIPE do veículo sinistrado, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A seguradora, em sede recursal, alega cerceamento de defesa pela negativa de juntada integral dos autos do inquérito policial, e, no mérito, sustenta excludente de cobertura por agravamento intencional do risco, em razão de o veículo ter sido conduzido por terceiro não habilitado e supostamente embriagado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada do inquérito policial; (ii) determinar se houve agravamento intencional do risco por parte do segurado, a justificar a negativa de cobertura securitária; (iii) analisar a possibilidade de dedução da franquia contratual e a correta aplicação de juros, correção monetária e sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da juntada integral do inquérito policial não caracteriza cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, entende pela suficiência do conjunto probatório já constante nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. A exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil, exige demonstração de conduta dolosa ou culposa grave do próprio segurado que tenha contribuído para o agravamento do risco, o que não se configura quando o veículo é subtraído e conduzido por terceiro sem autorização, ainda que este não possua habilitação ou esteja possivelmente embriagado. A prova testemunhal confirmou que o segurado não autorizava o uso do veículo pelo filho, tendo este retirado as chaves sem consentimento. Ademais, o policial que atendeu à ocorrência não constatou sinais de embriaguez e não houve comprovação documental ou pericial nesse sentido. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a recusa de indenização securitária com base em conduta de terceiro não autorizado viola o princípio da boa-fé objetiva e não configura agravamento intencional do risco por parte do segurado. Em casos de perda total do veículo, é indevida a dedução da franquia contratual, por se tratar de cláusula aplicável exclusivamente a danos parciais, conforme entendimento consolidado nos tribunais estaduais. A correção monetária deve seguir o IPCA até 30/08/2024, e, a partir de então, aplicar-se-á a taxa Selic com abatimento do índice de atualização, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A sucumbência mínima do autor afasta a hipótese de sucumbência recíproca, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária não se justifica quando o agravamento do risco decorre exclusivamente de conduta de terceiro não autorizado, sem prova de anuência ou omissão do segurado. A cláusula de dedução de franquia não se aplica em caso de perda total do veículo segurado. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é fundamentado na suficiência do acervo probatório já constante dos autos. A correção monetária e os juros devem seguir a sistemática prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, arts. 370, 373, II, 85, §11º e 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, art. 406, §1º do CC; Circular SUSEP nº 269/2004, art. 7º, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.341.392/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 20.06.2013, DJe 01.07.2013;TJ-SP, Apelação Cível 1022320-53.2019.8.26.0554, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 31.03.2023;TJ-RS, Apelação Cível 70071021083, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 26.10.2016;TJ-MG, Apelação Cível 10428140001499001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 03.02.2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800448-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
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Intimação
Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Danilo Antonio Bruschi Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800448-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)09/10/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)09/10/2025, 14:16
Ato ordinatório30/09/2025, 13:41
Petição (Contra-razões)16/09/2025, 19:19
Ato ordinatório03/09/2025, 08:50
Publicação03/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazções de apelaçao.03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório02/09/2025, 07:40
Ato ordinatório01/09/2025, 09:41
Petição (Apelação)28/08/2025, 14:57
Ato ordinatório20/08/2025, 12:37
Publicação06/08/2025, 04:57
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Intimação
Intimação06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório05/08/2025, 07:36
Ato ordinatório04/08/2025, 09:53
Recebimento09/07/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)09/07/2025, 15:11
Ato ordinatório09/07/2025, 15:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/07/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)25/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 14:54
Ato ordinatório09/06/2025, 12:02
Publicação09/06/2025, 04:56
Publicação09/06/2025, 02:37
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Intimação
Autor: Danilo Antonio Bruschi -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - INTIMAÇAO: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório06/06/2025, 07:41
Ato ordinatório05/06/2025, 12:44
Petição (Embargos de declaração)05/06/2025, 12:39
Ato ordinatório29/05/2025, 10:57
Publicação29/05/2025, 04:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Danilo Antonio Bruschi -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 284.281,00 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais), acrescido de juros de mora simples no patamar de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a contratação do seguro, conforme Súmula n. 632, do STJ. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima do pedido, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial, ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
Intimação - ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório28/05/2025, 07:36
Ato ordinatório27/05/2025, 10:06
Recebimento26/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)26/05/2025, 18:04
Ato ordinatório26/05/2025, 18:04
Procedência em Parte26/05/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)05/05/2025, 07:40
Petição (Alegações finais)30/04/2025, 17:54
Ato ordinatório03/04/2025, 12:51
Publicação03/04/2025, 04:58
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Intimação
Autor: Danilo Antonio Bruschi -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - intimaçao: fica a parte requerida intimada para apresentar alegaçoes finais.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório02/04/2025, 07:38
Ato ordinatório02/04/2025, 07:05
Petição (Alegações finais)01/04/2025, 16:26
Ato ordinatório27/03/2025, 11:55
Publicação26/03/2025, 05:00
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Intimação
Autor: Danilo Antonio Bruschi -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - intimaçao: fica a parte autora intimada para apresentar alegaçoes finais.
Intimação - ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório25/03/2025, 07:37
Ato ordinatório25/03/2025, 07:01
Expedição de documento (Certidão)24/03/2025, 16:03
Outras Decisões24/03/2025, 15:49
de Instrução (realizada; Juiz(a))24/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))23/03/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))23/03/2025, 22:20
Decurso de Prazo14/03/2025, 01:31
Ato ordinatório20/02/2025, 10:49
Ato ordinatório19/02/2025, 13:04
Ato ordinatório19/02/2025, 13:02
Ato ordinatório17/02/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)17/02/2025, 08:57
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Danilo Antonio Bruschi -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - 1. Da produção de prova em audiência: A decisão de saneamento determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (p. 495-496). Tanto a parte autora quanto a parte ré indicaram nomes de testemunhas para serem ouvidas em juízo (p. 500-503). Considerando a necessidade indicada pelas partes,
Intimação - ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência para o dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 15h30. Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da testemunha providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada. Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento. Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição. Nos termos do inciso III do § 4º do art. 455 do CPC, requisite-se à Polícia Rodoviária Federal a apresentação do policial arrolado pelo réu (p. 502). A audiência será feita de modo híbrido, com possibilidade de participação presencial ou por videoconferência pelo Microsoft Teams. Atentem-se às seguintes orientações: partes e testemunhas devem, em regra, comparecer presencialmente ao fórum, ficando autorizada, sob sua exclusiva responsabilidade, a participação de forma remota/telepresencial, por intermédio do sistema de videoconferência Teams (Microsoft), desde que possua equipamento eletrônico próprio para esse fim; advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias da Fazenda Pública podem, em regra, participar da audiência de forma telepresencial diretamente de seus respectivos escritórios ou gabinetes; não será mais admitida, por ausência de previsão legal, a participação da parte ou testemunha diretamente do escritório de advocacia, em audiências de instrução e julgamento, salvo concordância expressa da parte contrária. computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento. Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul). Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito. 2. Das demais provas: Além da prova testemunhal, a seguradora ré pleitou a expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia de Trânsito, para que apresentem nos autos todas as informações e documentos sobre o acidente ocorrido. Com relação a esse requerimento, conclui-se que basta a juntada dos documentos constantes no inquérito policial que apura os fatos em questão. Assim, providencie o Cartório a juntada integral dos autos de nº 0900626-51.2023.8.12.0010, intimando-se as partes na sequência para ciência e, querendo, apresentação de manifestação do 15 (quinze) dias.
Publicação14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Ofício)13/02/2025, 17:46
Ato ordinatório13/02/2025, 08:45
Ato ordinatório13/02/2025, 08:34
Ato ordinatório13/02/2025, 08:33
Ato ordinatório13/02/2025, 08:33
Expedição de documento (Certidão)06/02/2025, 12:59
de Instrução (designada; Juiz(a))06/02/2025, 12:59
Ato ordinatório06/02/2025, 10:23
Recebimento27/01/2025, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito27/01/2025, 14:36
Ato ordinatório28/11/2024, 01:35
Conclusão (para decisão)13/11/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 14:53
Ato ordinatório24/10/2024, 00:12
Ato ordinatório16/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Danilo Antonio Bruschi -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - DECISÃO DE SANEAMENTO I - Questões processuais pendentes: Analisando os autos, não foram verificadas questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. A petição inicial preenche os requisitos legais, e a contestação foi apresentada no prazo legal, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem saneadas. II - Delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos: As questões de fato a serem provadas no presente feito são as seguintes: Se o veículo Toyota Hilux, objeto do contrato de seguro, foi utilizado pelo filho do autor sem a autorização deste, conforme alegado na inicial. Se o autor agiu com culpa ou negligência ao deixar as chaves do veículo acessíveis ao filho, que possuía a CNH cassada. As circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo, conforme alegado pela seguradora, incluindo a alta velocidade, tentativa de ultrapassagem indevida e recusa do condutor a realizar o teste do bafômetro. Se as circunstâncias do acidente excluem a cobertura do seguro, conforme as cláusulas contratuais indicadas pela ré. Meios de prova admitidos: Documental: O contrato de seguro, a negativa de pagamento do sinistro, documentos administrativos (como autos de infração e boletins de ocorrência), e eventuais documentos que confirmem a situação da CNH do condutor do veículo. Prova testemunhal: Fica deferida a oitiva de testemunhas que eventualmente forem arroladas pelas partes para esclarecer as circunstâncias do acidente e a alegada falta de autorização do filho do autor para conduzir o veículo. Pericial: Caso seja necessário, poderá ser realizada perícia para avaliar eventuais danos no veículo, bem como a adequação do contrato de seguro às circunstâncias do sinistro. Outros: Provas policiais e outros documentos oficiais, como autos de ocorrência, deverão ser apresentados para análise. III - Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova será realizada da seguinte forma: Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deverá provar que o veículo foi utilizado sem sua autorização e que, conforme o contrato de seguro, a cobertura securitária inclui o acidente ocorrido. À ré cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, notadamente a comprovação de que o sinistro não está coberto em razão de dolo ou culpa grave do condutor do veículo. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), fica deferido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência do autor em relação à ré e a verossimilhança de suas alegações. IV - Delimitação das questões de direito: As questões de direito relevantes para a resolução da demanda são: 1) A aplicação e interpretação das cláusulas do contrato de seguro, especialmente no tocante à exclusão de cobertura por dolo ou culpa grave do condutor do veículo. 2) A responsabilidade do autor em permitir ou não o uso do veículo por pessoa não habilitada (filho com CNH cassada). 3) A possibilidade de exclusão de cobertura em razão das circunstâncias do acidente (velocidade excessiva, tentativa de ultrapassagem indevida e recusa ao teste do bafômetro). V - Providências finais Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e a necessidade para a sua produção em relação à respectiva questão de fato, devendo, inclusive, apresentar eventual rol de testemunhas. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intimação - ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Publicação14/10/2024, 20:29
Ato ordinatório14/10/2024, 07:34
Ato ordinatório14/10/2024, 07:05
Recebimento03/10/2024, 11:10
Outras Decisões03/10/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)21/08/2024, 12:28
Petição (Replica)16/08/2024, 14:06
Ato ordinatório29/07/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Danilo Antonio Bruschi -
Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Apresentada defesa,
Intimação - ADV: Wilson Pereira de Assis (OAB 10119/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0800448-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.29/07/2024, 00:00
Publicação26/07/2024, 20:17
Ato ordinatório26/07/2024, 07:37
Ato ordinatório25/07/2024, 07:47
Petição (Contestação)18/07/2024, 19:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação27/06/2024, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))27/06/2024, 16:00
Ato ordinatório24/06/2024, 08:16
Publicação21/06/2024, 20:14
Ato ordinatório21/06/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 18:37
Ato ordinatório20/06/2024, 08:44
Recebimento18/06/2024, 20:49
Mero expediente18/06/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)18/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))29/05/2024, 17:08
Ato ordinatório25/04/2024, 11:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))08/04/2024, 08:12
Ato ordinatório27/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Carta)27/03/2024, 11:48
Ato ordinatório27/03/2024, 07:21
Publicação26/03/2024, 20:16
Ato ordinatório26/03/2024, 07:36
Ato ordinatório26/03/2024, 07:36
Ato ordinatório25/03/2024, 14:22
Ato ordinatório25/03/2024, 14:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação21/03/2024, 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação21/03/2024, 17:23
Ato ordinatório21/03/2024, 17:23
Ato ordinatório19/03/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)19/03/2024, 17:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))19/03/2024, 17:05
Ato ordinatório18/03/2024, 11:56
Recebimento16/03/2024, 09:47
Mero expediente16/03/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)13/03/2024, 10:14
Ato ordinatório13/03/2024, 09:02
Ato ordinatório13/03/2024, 09:01
Distribuição (sorteio)13/03/2024, 08:35