Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:28
Trânsito em julgado
28/11/2025, 08:26
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:26
Reativação
27/11/2025, 15:37
Reativação
27/11/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eticassia Silva de Souza Paz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 51/2017 - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO - VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 74, DA LCM N.º 15/2003 - PREVALÊNCIA DA NORMA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF - FIXAÇÃO AUTÔNOMA DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei Complementar Municipal n.º 51/2017, ao prever que o adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais será calculado sobre o valor de referência do Município, revogou, de forma tácita, a regra anterior prevista no art. 74 da LCM n.º 15/2003 quanto à base de cálculo, por incompatibilidade normativa, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. Não há ofensa à Súmula Vinculante n.º 4 do STF, pois o valor de referência fixado pela lei municipal decorre de ato normativo próprio e autônomo, desvinculado do salário-mínimo nacional. É vedado ao Poder Judiciário substituir critério legal estabelecido pelo legislador municipal para a base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de atuação como legislador positivo. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801287-85.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eticassia Silva de Souza Paz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801287-85.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eticassia Silva de Souza Paz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 51/2017 - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO - VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 74, DA LCM N.º 15/2003 - PREVALÊNCIA DA NORMA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF - FIXAÇÃO AUTÔNOMA DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei Complementar Municipal n.º 51/2017, ao prever que o adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais será calculado sobre o valor de referência do Município, revogou, de forma tácita, a regra anterior prevista no art. 74 da LCM n.º 15/2003 quanto à base de cálculo, por incompatibilidade normativa, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. Não há ofensa à Súmula Vinculante n.º 4 do STF, pois o valor de referência fixado pela lei municipal decorre de ato normativo próprio e autônomo, desvinculado do salário-mínimo nacional. É vedado ao Poder Judiciário substituir critério legal estabelecido pelo legislador municipal para a base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de atuação como legislador positivo. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801287-85.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eticassia Silva de Souza Paz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801287-85.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 18:42
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2025, 18:42
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:38
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 06:38
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 04:34
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:10
Petição (Apelação)
10/03/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eticassia Silva de Souza Paz -
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801287-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 06:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:17
Recebimento
08/01/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:02
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:02
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 11:49
Petição (Replica)
29/08/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eticassia Silva de Souza Paz - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801287-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 20:18
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:44
Petição (Contestação)
05/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eticassia Silva de Souza Paz -
Réu: Município de Jateí - 1. Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801287-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Cite-se o Município de Jateí, via Procuradoria Municipal, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. Às providências.
22/07/2024, 00:00
Publicação
19/07/2024, 23:13
Ato ordinatório
19/07/2024, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 11:18
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 10:11
Ato ordinatório
18/07/2024, 10:11
Ato ordinatório
18/07/2024, 10:09
Recebimento
16/07/2024, 09:38
Requisição de Informações
16/07/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 20:14
Ato ordinatório
12/07/2024, 20:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)